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O Princípio da função social da propriedade
A idéia da função social da propriedade encontra
sua inspiração mais remota em Santo Tomas de Aquino,
para quem "o proprietário é um procurador da
comunidade para a gestão de bens destinados a servir a todos,
embora pertençam a um só" ; e sua inspiração
mais próxima na doutrina social da igreja exposta nas encíclicas
Mater Et Magistra, do papa João XXIII, de 1961, e Popularum
Progressio, do papa João Paulo II, nas quais se associa a
propriedade à idéia de uma função social,
ou seja, à função de servir de instrumento
para a criação de bens necessários à
subsistência de toda a humanidade.
Tal princípio se encontra expressamente constituído
no artigo 5º da constituição de 1988, incisos
XXII e XXIII, que determinam "é garantido o direito
de propriedade"e que "a propriedade cumprirá sua
função social" .
Portanto, a legislação não considera mais
hoje o caráter individualista do uso da propriedade, onde
impera a vontade de seu proprietário. Para que o estado ofereça
uma garantia de uso e utilização da propriedade é
necessário que ela esteja sendo utilizada em benefício
da sociedade.
Com efeito, determinou a constituição que "todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo ao poder público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações"
( artigo 225, caput) .
O dever de defender e preservar o meio ambiente permeia como um
todo a Carta Magna em vigência, posto que influencia vários
artigos desta, que tratam de matérias que possam estar direta
ou indiretamente ligadas às questões ambientais.
É justamente esse conceito da função social
da propriedade que ainda sofre resistência de todo e qualquer
proprietário que possui um lote ou uma gleba e descobre que
não poderá utiliza-la plenamente, devendo restringir,
por exemplo, a área passível de corte da vegetação
ou preservar totalmente as margens de córregos, lagos e nascentes.
Muitas vezes são áreas compradas há muito tempo
onde não havia restrições para seu uso.
Não deixa de ser comum a intransigência dos órgãos
públicos controladores; muitas vezes não basta apenas
se restringir à legislação, sendo necessário
o devido bom censo para análise do licenciamento pretendido,
levando em conta também o interesse sócio econômico
do empreendimento .
Principalmente, entendemos que deva ser considerada e debatida
com seriedade a proposta da "Compensação Ambiental
", com inegáveis ganhos para a sociedade. Desta forma,
uma empresa loteadora, por exemplo, poderia trocar a supressão
de 5.000 m² de vegetação pelo dobro da área
preservada permanentemente, em outro local, ficando o Estado responsável
pela sua manutenção. Desta forma, estaríamos
viabilizando empreendimentos, gerando riquezas e empregos além
de preservando o meio ambiente .
De qualquer forma, o ganho obtido pelo meio ambiente nos últimos
anos foi significativo, e se hoje temos o aumento no número
de desmatamentos autorizados pela Secretaria do Meio Ambiente -
SMA, é simplesmente pelo fato de terem crescido os processos
de licenciamento, com a diminuição dos desmatamentos
não autorizados. Fator preponderante foi o rigor da Lei de
Crimes Ambientais e a atuação do ministério
público nessas questões .
A verdade é que a consciência ambiental já
faz parte do dia a dia de qualquer empreendedor e de qualquer pequeno
proprietário que deseja construir a mais simples moradia
em terreno de sua propriedade. Como expresso na magna Carta, o meio
ambiente deverá ser preservado não apenas para as
presentes gerações, mas também às futuras,
o que significa dizer que, pela primeira vez, cuidou-se do resguardo
e concessão de direitos a pessoas que ainda nem sequer foram
concebidas no ventre materno.
Preservar com responsabilidade e visão de futuro. Adote
essa idéia hoje . As futuras gerações agradecerão
.
Bibliografia : Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Promotor
de Justiça de São Vicente/SP - Temas de Direito Urbanístico
- CAOHURB - Apontamentos acerca da Aplicação do Código
Florestal em Áreas Urbanas e seu Reflexo no Parcelamento
do Solo.
Guglielmi & Associados Consultoria Ambiental
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