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O Princípio da função social da propriedade

A idéia da função social da propriedade encontra sua inspiração mais remota em Santo Tomas de Aquino, para quem "o proprietário é um procurador da comunidade para a gestão de bens destinados a servir a todos, embora pertençam a um só" ; e sua inspiração mais próxima na doutrina social da igreja exposta nas encíclicas Mater Et Magistra, do papa João XXIII, de 1961, e Popularum Progressio, do papa João Paulo II, nas quais se associa a propriedade à idéia de uma função social, ou seja, à função de servir de instrumento para a criação de bens necessários à subsistência de toda a humanidade.

Tal princípio se encontra expressamente constituído no artigo 5º da constituição de 1988, incisos XXII e XXIII, que determinam "é garantido o direito de propriedade"e que "a propriedade cumprirá sua função social" .

Portanto, a legislação não considera mais hoje o caráter individualista do uso da propriedade, onde impera a vontade de seu proprietário. Para que o estado ofereça uma garantia de uso e utilização da propriedade é necessário que ela esteja sendo utilizada em benefício da sociedade.

Com efeito, determinou a constituição que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações" ( artigo 225, caput) .

O dever de defender e preservar o meio ambiente permeia como um todo a Carta Magna em vigência, posto que influencia vários artigos desta, que tratam de matérias que possam estar direta ou indiretamente ligadas às questões ambientais.

É justamente esse conceito da função social da propriedade que ainda sofre resistência de todo e qualquer proprietário que possui um lote ou uma gleba e descobre que não poderá utiliza-la plenamente, devendo restringir, por exemplo, a área passível de corte da vegetação ou preservar totalmente as margens de córregos, lagos e nascentes. Muitas vezes são áreas compradas há muito tempo onde não havia restrições para seu uso.

Não deixa de ser comum a intransigência dos órgãos públicos controladores; muitas vezes não basta apenas se restringir à legislação, sendo necessário o devido bom censo para análise do licenciamento pretendido, levando em conta também o interesse sócio econômico do empreendimento .

Principalmente, entendemos que deva ser considerada e debatida com seriedade a proposta da "Compensação Ambiental ", com inegáveis ganhos para a sociedade. Desta forma, uma empresa loteadora, por exemplo, poderia trocar a supressão de 5.000 m² de vegetação pelo dobro da área preservada permanentemente, em outro local, ficando o Estado responsável pela sua manutenção. Desta forma, estaríamos viabilizando empreendimentos, gerando riquezas e empregos além de preservando o meio ambiente .

De qualquer forma, o ganho obtido pelo meio ambiente nos últimos anos foi significativo, e se hoje temos o aumento no número de desmatamentos autorizados pela Secretaria do Meio Ambiente - SMA, é simplesmente pelo fato de terem crescido os processos de licenciamento, com a diminuição dos desmatamentos não autorizados. Fator preponderante foi o rigor da Lei de Crimes Ambientais e a atuação do ministério público nessas questões .

A verdade é que a consciência ambiental já faz parte do dia a dia de qualquer empreendedor e de qualquer pequeno proprietário que deseja construir a mais simples moradia em terreno de sua propriedade. Como expresso na magna Carta, o meio ambiente deverá ser preservado não apenas para as presentes gerações, mas também às futuras, o que significa dizer que, pela primeira vez, cuidou-se do resguardo e concessão de direitos a pessoas que ainda nem sequer foram concebidas no ventre materno.

Preservar com responsabilidade e visão de futuro. Adote essa idéia hoje . As futuras gerações agradecerão .

Bibliografia : Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Promotor de Justiça de São Vicente/SP - Temas de Direito Urbanístico - CAOHURB - Apontamentos acerca da Aplicação do Código Florestal em Áreas Urbanas e seu Reflexo no Parcelamento do Solo.

Guglielmi & Associados Consultoria Ambiental

 

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