| RESOLUÇÃO nº 275 de 25 de abril
de 2001
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA,
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro
de 1999, e
Considerando que a reciclagem de resíduos
deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir
o consumo de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis,
energia e água;
Considerando a necessidade de reduzir
o crescente impacto ambiental associado à extração, geração, beneficiamento,
transporte, tratamento e destinação final de matérias-primas, provocando
o aumento de lixões e aterros sanitários;
Considerando que as campanhas de educação
ambiental, providas de um sistema de identificação de fácil visualização,
de validade nacional e inspirado em formas de codificação já adotadas
internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a coleta seletiva
de resíduos, viabilizando a reciclagem de materiais,
RESOLVE:
Artigo 1ºEstabelecer o código
de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na
identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas
informativas para a coleta seletiva.
Artigo 2ºOs programas de coleta
seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da administração
pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades
paraestatais, devem seguir o padrão de cores estabelecido em Anexo.
§1ºFica recomendada a adoção
de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecidos
pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações
não-governamentais e demais entidades interessadas.
§2ºAs entidades constantes no
caput deste artigo terão o prazo de até doze meses para se adaptarem
aos termos desta Resolução.
Artigo 3ºAs inscrições com os
nomes dos resíduos e instruções adicionais, quanto à segregação
ou quanto ao tipo de material, não serão objeto de padronização,
porém recomenda-se a adoção das cores preta ou branca, de acordo
a necessidade de contraste com a cor base.
Artigo 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente
ANEXO
Padrão de cores
AZUL: papel/papelão;
VERMELHO: plástico;
VERDE: vidro;
AMARELO: metal;
PRETO: madeira;
LARANJA: resíduos perigosos;
BRANCO: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde;
ROXO: resíduos radioativos;
MARROM: resíduos orgânicos;
CINZA: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado
não passível de separação.
Publicado DOU 19/06/2001 |