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RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro
DE 1997
Dispõe sobre o licenciamento ambiental
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições
e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho
de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios
utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização
do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental,
instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento
ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento
sustentável e a melhoria contínua;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94,
que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento
ambiental;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento
ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que
ainda não foram definidos;
Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício
da competência para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da
Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes
do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política
Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências,
resolve:
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes
definições:
- - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo
qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação,
ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares
e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
- - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa
física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
- - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos
aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação,
operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado
como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:
relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório
ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo,
plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de
risco.
- - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental
que afete diretamente (área de influência direta do projeto),
no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação,
modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras,
bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão
ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos
e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
§2º - Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios
de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando
em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte
e outras características do empreendimento ou atividade.
Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental
e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA),
ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências
públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando
que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de
significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais
pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA,
o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo
impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
- - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em
país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental;
na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades
de conservação do domínio da União.
- - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
- - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites
territoriais do País ou de um ou mais Estados;
- - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar,
armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou
que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações,
mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
- - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada
a legislação específica.
§1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo
após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais
dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento,
bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos
no procedimento de licenciamento.
§2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá
delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo
impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível,
as exigências.
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito
Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
- - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em
unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
- - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas
de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no
artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas
as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais
ou municipais;
- - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites
territoriais de um ou mais Municípios;
- - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por
instrumento legal ou convênio. Parágrafo único. O órgão ambiental
estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata
este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos
ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento,
bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos
no procedimento de licenciamento.
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os
órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando
couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades
de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo
Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados
em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos
anteriores.
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência
de controle, expedirá as seguintes licenças:
- - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases
de sua implementação;
- - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento
ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
- - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade
ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do
que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas
isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características
e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais
específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades
da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo
de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá
às seguintes etapas:
- - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação
do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais,
necessários ao início do processo de licenciamento correspondente
à licença a ser requerida;
- - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado
dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se
a devida publicidade;
- - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA
, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e
a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
- - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão
ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma
solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham
sido satisfatórios;
- - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação
pertinente;
- - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão
ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando
couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos
e complementações não tenham sido satisfatórios;
- - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer
jurídico;
- - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se
a devida publicidade.
§1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar,
obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que
o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade
com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for
o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para
o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
§2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo
de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação
em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV
e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com
a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento
deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às
expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem
os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas
informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas,
civis e penais.
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário,
procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas
a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento
e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas
de planejamento, implantação e operação.
§1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados
para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto
ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de
Meio Ambiente.
§2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento
ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos
ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados,
previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida
a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar
os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos
que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental,
visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 13 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental
deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento,
pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha
de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença.
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos
de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e
LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento,
bem como para a formulação de exigências complementares, desde que
observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar
o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os
casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo
será de até 12 (doze) meses.
§1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será
suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares
ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados,
desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão
ambiental competente.
Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos
e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro
do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva
notificação . Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá
ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor
e do órgão ambiental competente.
Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos
14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão
que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor
ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá
a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer
aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento
de custo de análise.
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos
de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo
documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
- - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos,
programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade,
não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
- - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis)
anos.
- - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar
os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro)
anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI)
poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem
os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
§2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos
de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos
ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos
a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade
ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão
motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação
do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período
de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso
III.
§4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade
ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de
120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado
na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até
a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 19 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada,
poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação,
suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
- - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas
legais.
- - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença.
- - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências
licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente,
com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em
seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação
nos órgãos ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário,
em especial os artigos 3o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de
janeiro de 1986.
Gustavo Krause Gonlçalves Sobrinho
Presidente
Raimundo Deusdará
Secretário Executivo
ANEXO 1
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Extração e tratamento de minerais
- pesquisa mineral com guia de utilização
- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
- lavra garimpeira
- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
Indústria de produtos minerais não metálicos
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à
extração
- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos
tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto
e vidro, entre outros.
Indústria metalúrgica
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
- produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados
com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias,
inclusive ouro
- produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos
com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- relaminação de metais não-ferrosos , inclusive ligas
- produção de soldas e anodos
- metalurgia de metais preciosos
- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia
- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos
com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento
de superfície
Indústria mecânica
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios
com e sem tratamento térmico e/ou de superfície
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos
para telecomunicação e informática
- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
Indústria de material de transporte
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários,
peças e acessórios
- fabricação e montagem de aeronaves
- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
Indústria de madeira
- serraria e desdobramento de madeira
- preservação de madeira
- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada
e compensada
- fabricação de estruturas de madeira e de móveis
Indústria de papel e celulose
- fabricação de celulose e pasta mecânica
- fabricação de papel e papelão
- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão
e fibra prensada
Indústria de borracha
- beneficiamento de borracha natural
- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento
de pneumáticos
- fabricação de laminados e fios de borracha
- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de
borracha , inclusive látex
Indústria de couros e peles
- secagem e salga de couros e peles
- curtimento e outras preparações de couros e peles
- fabricação de artefatos diversos de couros e peles
- fabricação de cola animal
Indústria química
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo,
de rochas betuminosas e da madeira
- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais
vegetais e outros produtos da destilação da madeira
- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos
e de borracha e látex sintéticos
- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto,
fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais
e animais
- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais
e sintéticos
- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes,
inseticidas, germicidas e fungicidas
- fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes,
solventes e secantes
- fabricação de fertilizantes e agroquímicos
- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
- fabricação de sabões, detergentes e velas
- fabricação de perfumarias e cosméticos
- produção de álcool etílico, metanol e similares
Indústria de produtos de matéria plástica
- fabricação de laminados plásticos
- fabricação de artefatos de material plástico
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal
e sintéticos
- fabricação e acabamento de fios e tecidos
- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário
e artigos diversos de tecidos
- fabricação de calçados e componentes para calçados
Indústria de produtos alimentares e bebidas
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentares
- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados
de origem animal
- fabricação de conservas
- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
- preparação , beneficiamento e industrialização de leite e derivados
- fabricação e refinação de açúcar
- refino / preparação de óleo e gorduras vegetais
- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para
alimentação
- fabricação de fermentos e leveduras
- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados
para animais
- fabricação de vinhos e vinagre
- fabricação de cervejas, chopes e maltes
- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento
e gaseificação de águas minerais
- fabricação de bebidas alcoólicas
Indústria de fumo
- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades
de beneficiamento do fumo
Indústrias diversas
- usinas de produção de concreto
- usinas de asfalto
- serviços de galvanoplastia
Obras civis
- rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos
- barragens e diques
- canais para drenagem
- retificação de curso de água
- abertura de barras, embocaduras e canais
- transposição de bacias hidrográficas
- outras obras de arte
Serviços de utilidade
- produção de energia termoelétrica -transmissão de energia elétrica
- estações de tratamento de água
- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento
de esgoto sanitário
- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e
sólidos)
- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos
e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros
- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive
aqueles provenientes de fossas
- dragagem e derrocamentos em corpos d'água
- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
Transporte, terminais e depósitos
- transporte de cargas perigosas
- transporte por dutos
- marinas, portos e aeroportos
- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
Turismo
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos
e autódromos
Atividades diversas
- parcelamento do solo
- distrito e pólo industrial
Atividades agropecuárias
- projeto agrícola
- criação de animais
- projetos de assentamentos e de colonização
Uso de recursos naturais
- silvicultura
- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre
- utilização do patrimônio genético natural
- manejo de recursos aquáticos vivos
- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
- uso da diversidade biológica pela biotecnologia
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