| RESOLUÇÃO Nº 10, DE 1º DE OUTUBRO
DE 1993
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.028, de 12 de abril
de 1990, Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e pela Medida
Provisória nº 350, de 14 de setembro de 1993, e com base no Decreto
nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e no Regimento Interno aprovado
pela Resolução Conama nº 025, de 03 de dezembro de 1986,
Considerando a deliberação contida na Resolução Conama nº 003,
de 15 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1º Para efeito desta Resolução e considerando o
que dispõem os artigos 3º, 6º e 7º do Decreto nº 750, de 10 de fevereiro
de 1993, são estabelecidos os seguintes parâmetros básicos para
análise dos estágios de sucessão da Mata Atlântica:
I - fisionomia;
II - estratos predominantes;
III - distribuição diamétrica e altura;
IV - existência, diversidade e quantidade de epífitas;
V - existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;
VI - presença, ausência e características da serapilheira;
VII – sub-bosque;
VIII - diversidade e dominância de espécies;
IX - espécies vegetais indicadoras.
§1º O detalhamento dos parâmetros estabelecidos neste artigo,
bem como a definição dos valores mensuráveis, tais como altura e
diâmetro, serão definidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelo Órgão estadual
integrante do SISNAMA, no prazo de 30 dias, contados da publicação
desta Resolução e submetidos à aprovação do Presidente do CONAMA,
"ad referendum" do Plenário que se pronunciará na reunião
ordinária subseqüente.
§2º Poderão também ser estabelecidos parâmetros complementares
aos definidos neste artigo, notadamente a área basal e outros, desde
que justificados técnica e cientificamente.
Artigo 2º Com base nos parâmetros indicados no artigo 1º
desta Resolução, ficam definidos os seguintes conceitos:
I - Vegetação Primária - vegetação de máxima expressão local,
com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas
mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características
originais de estrutura e de espécies.
II - Vegetação Secundária ou em Regeneração - vegetação resultante
dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial
da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo
ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária.
Artigo 3º Os estágios de regeneração da vegetação secundária
a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 750/93, passam a ser assim
definidos:
I - Estágio Inicial:
a) fisionomia herbáceo/arbustiva de porte baixo, com cobertura
vegetal variando de fechada a aberta;
b) espécies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude;
c) epífitas, se existentes, são representadas principalmente por
líquenes, briófitas e pteridófitas, com baixa diversidade;
d) trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas;
e) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina pouco
decomposta, contínua ou não;
f) diversidade biológica variável com poucas espécies arbóreas
ou arborescentes, podendo apresentar plântulas de espécies características
de outros estágios;
g) espécies pioneiras abundantes;
h) ausência de subosque.
II - Estágio Médio:
a) fisionomia arbórea e/ou arbustiva, predominando sobre a herbácea,
podendo constituir estratos diferenciados;
b) cobertura arbórea, variando de aberta a fechada, com a ocorrência
eventual de indivíduos emergentes;
c) distribuição diamétrica apresentando amplitude moderada, com
predomínio de pequenos diâmetros;
d) epífitas aparecendo com maior número de indivíduos e espécies
em relação ao estágio inicial, sendo mais abundantes na floresta
ombrófila;
e) trepadeiras, quando presentes são predominantemente lenhosas;
f) serapilheira presente, variando de espessura de acordo com
as estações do ano e a localização;
g) diversidade biológica significativa;
h) sub-bosque presente.
III - Estágio Avançado:
a) fisionomia arbórea, dominante sobre as demais, formando um
dossel fechado e relativamente uniforme no porte, podendo apresentar
árvores emergentes;
b) espécies emergentes, ocorrendo com diferentes graus de intensidade;
c) copas superiores, horizontalmente amplas;
d) distribuição diamétrica de grande amplitude;
e) epífitas, presentes em grande número de espécies e com grande
abundância, principalmente na floresta ombrófila;
f) trepadeiras, geralmente lenhosas, sendo mais abundantes e ricas
em espécies na floresta estacional;
g) serapilheira abundante;
h) diversidade biológica muito grande devido à complexidade estrutural;
i) estratos herbáceo, arbustivo e um notadamente arbóreo;
j) florestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante
à vegetação primária;
l) sub-bosque normalmente menos expressivo do que no estágio médio;
m) dependendo da formação florestal, pode haver espécies dominantes.
Artigo 4º A caracterização dos estágios de regeneração
da vegetação, definidos no artigo 3º, desta Resolução, não é aplicável
aos ecossistemas associados às formações vegetais do domínio da
Mata Atlântica, tais como manguezal, restinga, campo de altitude,
brejo interiorano e encrave florestal do nordeste.
Parágrafo único. Para as formações vegetais, referidas
no "caput" deste artigo, à exceção de manguezal, aplicam-se
as disposições contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º desta
Resolução, respeitada a legislação protetora pertinente em especial
a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a Lei nº 5.197, de 03
de janeiro de 1967, a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, a Lei
nº 6.938, de 31/08/81, e a Resolução Conama nº 004, de 18 de setembro
de 1985.
Artigo 5º As definições adotadas para as formações vegetais
de que trata o artigo 4º, para efeito desta Resolução, são as seguintes:
I - Manguezal - vegetação com influência flúvio-marinha, típica
de solos limosos de regiões estuarinas e dispersão descontínua ao
longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e Santa Catarina.
Nesse ambiente halófito, desenvolve-se uma flora especializada,
ora dominada por gramíneas (Spartina) e amarilidáceas (Crinum),
que lhe conferem uma fisionomia herbácea, ora dominada por espécies
arbóreas dos gêneros Rhizophora, Laguncularia e Avicennia. De acordo
com a dominância de cada gênero, o manguezal pode ser classificado
em mangue vermelho (Rhizophora), mangue branco (Laguncularia) e
mangue siriúba (Avicennia), os dois primeiros colonizando os locais
mais baixos e o terceiro os locais mais altos e mais afastados da
influência das marés. Quando o mangue penetra em locais arenosos
denomina-se mangue seco.
II - Restinga - vegetação que recebe influência marinha, presente
ao longo do litoral brasileiro, também considerada comunidade edáfica,
por depender mais da natureza do solo do que do clima. Ocorre em
mosaico e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões,
apresentando de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo,
arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado.
III - Campo de altitude - vegetação típica de ambientes montano
e alto-montano, com estrutura arbustiva e/ou herbácea, que ocorre
geralmente nos cumes litólicos das serras com altitudes elevadas,
predominando em clima subtropical ou temperado. Caracteriza-se por
uma ruptura na seqüência natural das espécies presentes nas formações
fisionômicas circunvizinhas. As comunidades florísticas próprias
dessa vegetação são caracterizadas por endemismos.
IV - Brejo Interiorano - mancha de floresta que ocorre no nordeste
do País, em elevações e platôs onde ventos úmidos condensam o excesso
de vapor e criam um ambiente de maior umidade. É também chamado
de brejo de altitude.
V - Encrave Florestal do Nordeste - floresta tropical baixa, xerófita,
latifoliada e decídua, que ocorre em caatinga florestal, ou mata
semi-úmida decídua, higrófila e mesófila com camada arbórea fechada,
constituída devido à maior umidade do ar e à maior quantidade de
chuvas nas encostas das montanhas. Constitui uma transição para
o agreste. No ecótono com a caatinga são encontradas com mais freqüência
palmeiras e algumas cactáceas arbóreas.
Artigo 6º Para efeito desta Resolução, e tendo em vista
o disposto nos artigos 5º e 7º do Decreto 750/93, são definidos:
I - Flora e Fauna Silvestres Ameaçadas de Extinção - espécies
constantes das listas oficiais do IBAMA, acrescidas de outras indicadas
nas listas eventualmente elaboradas pelos órgãos ambientais dos
Estados, referentes as suas respectivas biotas.
II - Vegetação de Excepcional Valor Paisagístico - vegetação existente
nos sítios considerados de excepcional valor paisagístico em legislação
do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.
III - Corredor entre Remanescentes - faixa de cobertura vegetal
existente entre remanescentes de vegetação primária ou em estágio
médio e avançado de regeneração, capaz de propiciar habitat ou servir
de área de trânsito para a fauna residente nos remanescentes, sendo
que a largura do corredor e suas demais características, serão estudadas
pela Câmara Técnica Temporária para Assuntos de Mata Atlântica e
sua definição se dará no prazo de 90 (noventa) dias.
IV - Entorno de Unidades de Conservação - área de cobertura vegetal
contígua aos limites de Unidade de Conservação, que for proposta
em seu respectivo Plano de Manejo, Zoneamento Ecológico/Econômico
ou Plano Diretor de acordo com as categorias de manejo. Inexistindo
estes instrumentos legais ou deles não constando a área de entorno,
o licenciamento se dará sem prejuízo da aplicação do disposto no
artigo 2º da Resolução Conama nº 013/90.
Artigo 7º As áreas rurais cobertas por vegetação primária
ou nos estágios avançados e médios de regeneração da Mata Atlântica,
que não forem objeto de exploração seletiva, conforme previsto no
artigo 2º do Decreto nº 750/93, são consideradas de interesse ecológico
para a proteção dos ecossistemas.
Artigo 8º A Câmara Técnica Temporária para Assuntos de
Mata Atlântica, instituída pela Resolução Conama nº 003/93, editará
um glossário dos termos técnicos citados nesta Resolução.
Artigo 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 10. Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente as alíneas "n" e "o" do artigo
2º da Resolução Conama nº 004/85.
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