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RESOLUÇÃO/CONAMA Nº 009, de
03 de dezembro de 1987
(Publicada no D.O.U, de 05/07/90, na Seção I, Pág. 12.945)
Dispõe sobre a audiência pública para análise e discussão de EIA/RIMA
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições
que lhe conferem o Inciso II, do Artigo 7º, do Decreto nº 88.351,
de 1º de junho de 1983, e tendo em vista o disposto na RESOLUÇÃO/CONAMA/N.º
001, de 23 de janeiro de 1986, RESOLVE:
Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO CONAMA
nº 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo
do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas
e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.
Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado
por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta)
ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização
de audiência pública.
§1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento
do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura
do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência
pública.
§2º - No caso de haver solicitação de audiência pública
e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida
não terá validade.
§3º - Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão
Licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes
e da divulgação em órgãos da imprensa local.
§4º - A audiência pública deverá ocorrer em local acessível
aos interessados.
§5º - Em função da 1ocalização geográfica dos solicitantes,
e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública
sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental
- RIMA.
Art. 3º - A audiência pública será dirigida pelo representante
do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e
do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados
presentes.
Art 4º - Ao final de cada audiência pública será lavrara
uma ata sucinta
Parágrafo Único. Serão anexadas à ata, todos os documentos
escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos
durante a seção.
Art. 5º - A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos,
servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer
final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tânia Maria Tonel Munhoz José A. Lutzenberger
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