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LEI N 9.605, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS)
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e da
outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º . (VETADO)
Art. 2º . Quem, de qualquer forma, concorre para a pratica
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas,
na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador,
o membro de conselho e de órgão técnico, o
auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica,
que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a
sua pratica, quando podia agir para evita-la.
Art. 3º . As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei,
nos casos em que a infração seja cometida por decisão
de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras
ou participes do mesmo fato.
Art. 4º . Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados a qualidade do meio ambiente.
Art. 5º . (VETADO)
CAPITULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º . Para imposição e gradação
da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde publica e para
o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental;
III - a situação economia do infrator, no caso de
multa.
Art. 7º. As penas restritivas de direitos são autônomas
e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa
de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstancias do crime indicarem
que a substituição seja suficiente para efeitos de
reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos
a que se refere este artigo terão a mesma duração
da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º . As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços a comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º . A prestação de serviços a comunidade
consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas
junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação,
e, no caso de dano da coisa particular, publica ou tombada, na restauração
desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária
de direito são a proibição de o condenado contratar
com o Poder Publico, de receber incentivos fiscais ou quaisquer
outros benefícios, bem como de participar de licitações,
pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três
anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo as prescrições
legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no
pagamento em dinheiro a vitima ou a entidade publica ou privada
com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não
inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos
e sessenta salários mínimos. O valor pago será
deduzido do montante de eventual reparação civil a
que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina
e senso de responsabilidade do condenado, que devera, sem vigilância,
trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada,
permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência
ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme
estabelecido na sentença condenaria.
Art. 14. São circunstancias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou limitação significativa
da degradação ambiental causada;
III - comunicação previa pelo agente do perigo iminente
de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância
e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstancias que agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
publica ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos a propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação
ou áreas sujeitas, por ato do Poder Publico, a regime especial
de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso a fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) a noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura
de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão
ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente,
por verbas publicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios
oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário publico no exercício
de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional
da pena pode ser aplicada nos casos de condenação
a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação
a que se refere o § 2 do art. 78 do Código Penal será
feita mediante laudo de reparação do dano ambiental,
e as condições a serem impostas pelo juiz deverão
relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios
do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada
no valor máximo, poderá ser aumentada ate três
vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano
ambiental, sempre que possível, fixara o montante do prejuízo
causado para efeitos de prestação de fiança
e calculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito
civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada
no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatoria, sempre que possível,
fixara o valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença
condenatoria, a execução poderá efetuar-se
pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação
para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente
as pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3
, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços a comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica
são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento,
obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Publico,
bem como dele obter subsídios, subvenções ou
doações.
§ 1º . A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo as disposições
legais ou regulamentares, relativas a proteção do
meio ambiente.
§ 2º . A interdição será aplicada
quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando
sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida,
ou com violação de disposição legal
ou regulamentar.
§ 3º . A proibição de contratar com o Poder
Publico e dele obter subsídios, subvenções
ou doações não poderá exceder o prazo
de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços a comunidade
pela pessoa jurídica consistira em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação
de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais
publicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada,
preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar
a pratica de crime definido nesta Lei terá decretada sua
liquidação forcada, seu patrimônio será
considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do
Fundo Penitenciário Nacional.
CAPITULO III
DA APREENSAO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRACAO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos
seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º . Os animais serão libertados em seu habitat
ou entregues a jardins zoológicos, fundações
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade
de técnicos habilitados.
§ 2º . Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras,
serão estes avaliados e doados a instituições
cientificas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3°. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis
serão destruídos ou doados a instituições
cientificas, culturais ou educacionais.
§ 4º . Os instrumentos utilizados na pratica da infração
serão vendidos, garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem.
CAPITULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei,
a ação penal e publica incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta
de aplicação imediata de pena restritiva de direitos
ou multa, prevista no art. 76 da Lei n 9.099, de 26 de setembro
de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido
a previa composição do dano ambiental, de que trata
o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei n 9.099,
de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial
ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade,
de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependera
de laudo de constatação de reparação
do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso
I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação
comprovar não ter sido completa a reparação,
o prazo de suspensão do processo será prorrogado,
ate o período máximo previsto no artigo referido no
caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da
prescrição;
III - no período de prorrogação, não
se aplicarão as condições dos incisos II, III
e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-a a
lavratura de novo laudo de constatação de reparação
do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente
prorrogado o período de suspensão, ate o máximo
previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso
III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação,
a declaração de extinção de punibilidade
dependerá de laudo de constatação que comprove
ter o acusado tomado as providencias necessárias a reparação
integral do dano.
CAPITULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a
devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º . Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destroi ninho, abrigo ou criadouro
natural;
III - quem vende, expõe a venda, exporta ou adquire, guarda,
tem em cativeiro ou deposito, utiliza ou transporta ovos, larvas
ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros
não autorizados ou sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente.
§ 2º . No caso de guarda domestica de espécie silvestre
não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz, considerando as circunstancias, deixar de aplicar a
pena.
§ 3°. São espécimes da fauna silvestre todos
aqueles pertencentes as espécies nativas, migratórias
e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo
ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º . A pena e aumentada de metade, se o crime e praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de
extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido a caca;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar
destruição em massa.
§ 5º . A pena e aumentada ate o triplo, se o crime decorre
do exercício de caca profissional.
§ 6º . As disposições deste artigo não
se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios
e repteis em bruto, sem a autorização da autoridade
ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no Pais, sem parecer
técnico oficial favorável e licença expedida
por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º . Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º . A pena e aumentada de um sexto a um terço,
se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento
de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática
existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa,
ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes
ou estações de aquicultura de domínio publico;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, sem licença, permissão ou autorização
da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos
de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente
demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida
ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores as permitidas, ou mediante a utilização
de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não
permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substancias que, em contato com a água,
produzam efeito semelhante;
II - substancias toxicas, ou outro meio proibido pela autoridade
competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato
tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar
espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos
e vegetais hidrobios, suscetíveis ou não de aproveitamento
econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas
de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna
e da flora.
Art. 37. Não e crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de
sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente
autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo
órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utiliza-la com
infringencia das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será
reduzida a metade.
Art. 39. Cortar arvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto as Unidades de Conservação
e as áreas de que trata o art. 27 do Decreto n 99.274, de
6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º . Entende-se por Unidades de Conservação
as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações
Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas
Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção
Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico
e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Publico.
§ 2º . A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das Unidades
de Conservação será considerada circunstancia
agravante para a fixação da pena.
§ 3º . Se o crime for culposo, a pena será reduzida
a metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena e de
detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões
que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas
de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer
tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio publico ou consideradas
de preservação permanente, sem previa autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei,
assim classificada por ato do Poder Publico, para fins industriais,
energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, em desacordo com as determinações
legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal,
sem exigir a exibição de licença do vendedor,
outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que
devera acompanhar o produto ate final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende,
expõe a venda, tem em depósito, transporta ou guarda
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal,
sem licença valida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,
outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural
de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer
modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros
públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena e de um
a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou
vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues,
objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utiliza-la em florestas e
nas demais formas de vegetação, sem licença
ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo
substancias ou instrumentos próprios para caca ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade
competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena
e aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais,
a erosão do solo ou a modificação do regime
climático;
II - o crime e cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana,
ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º . Se o crime e culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º . Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para
a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque
a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas
afetadas, ou que cause danos diretos a saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento publico de água
de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso publico das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substancias
oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis
ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º . Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo
anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precaução em caso de risco
de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de
recursos minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa
de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da
autorização, permissão, licença, concessão
ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em deposito ou usar
produto ou substancia toxica, perigosa ou nociva a saúde
humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º . Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos
ou substancias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com
as normas de segurança.
§ 2º . Se o produto ou a substancia for nuclear ou radioativa,
a pena e aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º . Se o crime e culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção,
as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível
a flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço ate a metade, se resulta lesão corporal
de natureza grave em outrem;
III - ate o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo
somente serão aplicadas se do fato não resultar crime
mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar,
em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos,
obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença
ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que
possam causar dano a agricultura, a pecuária, a fauna, a
flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
cientifica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena e
de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo
da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente
ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificavel,
ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, artístico, turístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade competente
ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento
ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico
ou histórico, a pena e de seis meses a um ano de detenção,
e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário publico afirmação
falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações
ou dados tecnico-cientificos em procedimentos de autorização
ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário publico licença,
autorização ou permissão em desacordo com as
normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços
cuja realização depende de ato autorizativo do Poder
Publico:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena e de
três meses a um ano de detenção, sem prejuízo
da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de
faze-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse
ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena e de
três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora
do Poder Publico no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPITULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental
toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas
de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente.
§ 1º . São autoridades competentes para lavrar
auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo
os funcionários de órgãos ambientais integrantes
do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para
as atividades de fiscalização, bem como os agentes
das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º . Qualquer pessoa, constatando infração
ambiental, poderá dirigir representação as
autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício
do seu poder de policia.
§ 3º . A autoridade ambiental que tiver conhecimento de
infração ambiental e obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena
de co-responsabilidade.
§ 4º . As infrações ambientais são
apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o
direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração
de infração ambiental deve observar os seguintes prazos
máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação
contra o auto de infração, contados da data da ciência
da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração,
contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa
ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatoria
a instancia superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
ou a Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha,
de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento
da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são
punidas com as seguintes sanções, observado o disposto
no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna
e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º . Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou
mais infrações, ser-lhe-ao aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
§ 2º . A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições desta Lei e da legislação
em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das
demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º . A multa simples será aplicada sempre que
o agente, por negligencia ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar
de sana-las, no prazo assinalado por órgão competente
do Sisnama ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da
Marinha;
II - opuser embaraço a fiscalização dos órgãos
do Sisnama ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4°. A multa simples pode ser convertida em serviços
de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente.
§ 5º . A multa diária será aplicada sempre
que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º . A apreensão e destruição referidas
nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art.
25 desta Lei.
§ 7º . As sanções indicadas nos incisos
VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra,
a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo
as prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º . As sanções restritivas de direito
são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em
linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de credito;
V - proibição de contratar com a Administração
Publica, pelo período de ate três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração
ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente,
criado pela Lei n 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado
pelo Decreto n 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais
ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser
o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro
cubico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto
jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capitulo será
fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com
base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais)
e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios,
Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal
na mesma hipótese de incidência.
CAPITULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública
e os bons costumes, o Governo brasileiro prestara, no que concerne
ao meio ambiente, a necessária cooperação a
outro pais, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações
tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação
em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1°. A solicitação de que trata este artigo
será dirigida ao Ministério da Justiça, que
a remetera, quando necessário, ao órgão judiciário
competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhara a autoridade
capaz de atende-la.
§ 2º . A solicitação devera conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumaria do procedimento em curso
no pais solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento,
quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta
Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação
internacional, deve ser mantido sistema de comunicações
apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações
com órgãos de outros países.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições
do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência
e 110º da Republica
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
VETOS:
Mensagem nº 181
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo
1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi
vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariar o
interesse publico, o Projeto de Lei n 1.164, de 1991 (n 62/95 no
Senado Federal), que "Dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, e da outras providencias".
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal e o Ministério da Justiça,
opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos do projeto:
"Art. 1º . As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
são punidas com sanções administrativas, civis
e penais, na forma estabelecida nesta lei.
Parágrafo Único. As sanções administrativas,
civis e penais poderão cumular-se, sendo independentes entre
si."
Razões do veto:
A proposta original do Poder Executivo objetivava "dispor
sobre a criação e a aplicação de multas,
de conformidade com a Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, com
a nova redação da Lei nº 7.803, de 15 de julho
de 1989, e a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967", para
"sistematizar as penalidades e unificar valores de multas a
serem impostas aos infratores da flora e da fauna" (Exposição
de Motivos nº 42, de 22 de abril de 1991, do Senhor Secretário
do Meio Ambiente).
No Congresso Nacional, a propositura foi amplamente debatida, o
que culminou na ampliação do seu objetivo inicial,
de modo a consolidar a legislação relativa ao meio
ambiente, no que tange a matéria penal.
Não obstante a intenção do legislador, o projeto
não alcançou a abrangência que se lhe pretendeu
imprimir, pois não incluiu todas as condutas que são
hoje punidas por nocivas ao meio ambiente. Como exemplo, cite-se:
o crime de difusão de doença ou praga, contido no
art. 259 do Código Penal; a proibição da pesca
de cetáceos (baleias, golfinhos etc.) nas águas jurisdicionais
brasileiras, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.643, de
18 de dezembro de 1987, ou a contravenção prevista
na alínea "m" do art. 26 da Lei nº 4.771/65
(soltar animais ou não tomar precauções para
que o animal de sua propriedade não penetre em florestas
sujeitas a regime especial).
Se mantido o art. 1º , condutas como estas não mais
poderiam ser coibidas. Com o veto, permanecem em vigor as atuais
proibições, mesmo que não incluídas
nesta Lei.
"Art. 5º. Sem prejuízo do disposto nesta Lei,
o agente, independentemente da existência de culpa, e obrigado
a indenizar ou reparar os danos por ele causados ao meio ambiente
e a terceiros afetados por seus atos."
Razões do veto:
O parágrafo 1º do art. 14 da Lei n 6.938, de 31 de
agosto de 1981, que "Dispõe sobre a política
nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação
e aplicação, e da outras providencias", já
prevê a responsabilidade objetiva por danos causados ao meio
ambiente, conforme reconhecido pela doutrina produzida sobre este
tema (TOSHIO MUKAI, Sistematizado, Forense Universitária,
1ª ed., pag. 57, NELSON NERY, CPC Comentado, Ed. RT, 2ª
ed., pag. 1408, JORGE ALEX NUNES ATHAIS, Responsabilidade Civil
e Meio Ambiente, Dano Ambiental, Ed. RT, pag. 237).
A redação do referido dispositivo afigura-se mais
consentânea com a terminologia utilizada nas questões
ambientais. Ademais, o art. 14, §1º da Lei n 6.938/81
já conta em seu favor com uma ampla jurisprudência.
"Art.26. .................................................................
Parágrafo Único. O processo e julgamento dos crimes
previstos nesta Lei caberão a Justiça Estadual, com
a interveniência do Ministério Publico respectivo,
quando tiverem sido praticados no território de Município
que não seja sede de vara da Justiça Federal, com
recurso para o Tribunal Regional Federal correspondente."
Razões do veto:
A formulação equivocada contida no presente dispositivo
enseja entendimento segundo o qual todos os crimes ambientais estariam
submetidos a competência da Justiça Federal.
Em verdade, são de competência da Justiça Federal
os crimes praticados em detrimento de bens e serviços ou
interesse da União, ou de suas entidades autárquicas
ou empresas publicas. Assim sendo, ha crimes ambientais de competência
da justiça estadual e da Justiça Federal. A intenção
do legislador de permitir que o processo-crime de competência
da Justiça Federal seja instaurado na justiça estadual,
quando a localidade não for sede de Juízo Federal
(CF, art. 109, § 3º ), devera, pois, ser perseguida em
projeto de lei autônomo.
"Art.37. .................................................................
III - em legítima defesa, diante do ataque de animais ferozes;"
Razões do veto:
O instituto de legítima defesa pressupõe a repulsa
a agressão injusta, ou seja, intenção de produzir
o dano. Por isso, na síntese lapidar de Celso Delmanto, "só
ha legitima defesa contra agressão humana, enquanto que o
estado de necessidade pode decorrer de qualquer causa". No
caso, a hipótese de que trata o dispositivo e a configurada
no art. 24 do Código Penal.
"Art. 43. Fazer ou usar fogo, por qualquer modo, em florestas
ou nas demais formas de vegetação, ou em sua borda,
sem tomar as precauções necessárias para evitar
a sua propagação:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo Único. Incorre nas mesmas penas quem emprega,
como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de
dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas suscetíveis
de provocar incêndios nas florestas."
Razões do veto:
A disposição em apreço e demasiadamente imprecisa
em sua formulação ("precauções
necessárias ..."). Isto poderá dar ensejo a aplicações
abusivas ou desproporcionais, criando grave quadro de insegurança
jurídica ou de autentica injustiça.
O veto não implica, contudo, liberar indiscriminadamente
o uso do fogo em tratos culturais. Este continuara submetido ao
disposto no parágrafo único do art. 27 do Código
Florestal, o qual pretendemos regulamentar em breve.
"Art. 47. Exportar espécie vegetal, germoplasma ou qualquer
produto ou subproduto de origem vegetal, sem licença da autoridade
competente:
Pena - detenção, de um a cinco anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente."
Razões do veto:
O artigo, na forma como esta redigido, permite a interpretação
de que entidades administrativas indeterminadas terão que
fornecer licença para exportação de quaisquer
produtos ou subprodutos de origem vegetal, mesmo os de espécies
não incluídas dentre aquelas protegidas por lei ambientais
A biodiversidade e as normas de proteção as espécies
vegetais nativas, pela sua amplitude e importância, devem
ser objeto de normas especificas uniformes. Ademais, existem projetos
de lei nesse sentido em tramitação no Congresso Nacional.
"Art. 57. Importar ou comercializar substancias ou produtos
tóxicos ou potencialmente perigosos ao meio ambiente e a
saúde publica, ou cuja comercialização seja
proibida em seu pais de origem:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, o Poder Público
Federal divulgara, por intermedio do Diário Oficial da União,
os nomes dos produtos e substâncias cuja comercialização
esteja proibida no pais de origem.
§ 2º - Se o crime e culposo, a pena é de seis meses
a um ano de detenção, e multa."
Razões do veto:
Nem todos os produtos tóxicos ou potencialmente perigosos
ao meio ambiente e a saúde publica tem seu uso proibido,
e sim controlado pelo poder publico. Como a redação
do art. 57, não se refere a substancias ou produtos tóxicos
ilícitos, a adoção deste dispositivo acarretara,
indiretamente, a proibição do uso de toda substancia
ou produto toxico ou potencialmente perigoso ao meio ambiente e
a saúde publica, ainda que seus benefícios e utilidade
sejam comprovados e que, por isso, com a segurança necessária,
e devida autorização ou licença da autoridade
publica, podem e devem ser empregados.
"Art. 59. Produzir sons, ruídos ou vibrações
em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares,
ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissao de ruídos
e vibrações resultantes de quaisquer atividades:
Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa"
Razões do veto:
O bem juridicamente tutelado e a qualidade ambiental, que não
poderá ser perturbada por poluição sonora,
assim compreendida a produção de sons, ruídos
e vibrações em desacordo com as prescrições
legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão
e imissao de ruídos e vibrações de quaisquer
atividades.
O art. 42 do Decreto-Lei n 3.688, de 3 de outubro de 1941, que define
as contravenções penais, já tipifica a perturbação
do trabalho ou do sossego alheio, tutelando juridicamente a qualidade
ambiental de forma mais apropriada e abrangente, punindo com prisão
simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, a
perturbação provocada pela produção
de sons em níveis inadequados ou inoportunos, conforme normas
legais ou regulamentares.
Tendo em vista que a redação do dispositivo tipifica
penalmente a produção de sons, ruídos ou vibrações
em desacordo com as normas legais ou regulamentares, não
a perturbação da tranqüilidade ambiental provocada
por poluição sonora, alem de prever penalidade em
desacordo com a dosimetria penal vigente, torna-se necessário
o veto do art. 59 da norma projetada.
"Art.72. .................................................................
X - intervenção em estabelecimento;"
Razões do veto:
A pena de intervenção em estabelecimento como medida
de caráter estritamente administrativo afigura-se, na espécie,
extremamente grave. Ademais, o elenco de sanções previsto
nesta Lei oferece os instrumentos adequados a prevenção
ou a repressão de eventuais infrações contra
a ordem ambiental.
"Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Razões do veto:
Trata-se de lei inovadora, que inclui em seus dispositivos, alem
de figuras penais e sanções graves, um novo conceito
de prevenção e reparação dos danos ao
meio ambiente, que necessitam de uma divulgação adequada
antes de entrar em vigor para que alcance os seus reais objetivos.
Assim sendo, a Lei ha de entrar em vigor no prazo ordinário
estabelecido na Lei de Introdução ao Código
Civil.
Estas, Senhor Presidente, as razoes que me levaram a vetar em parte
o projeto em causa, as quais ora submeto a elevada apreciação
dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Cabe ainda ressaltar, que várias outras disposições
desta Lei poderiam sofrer reparos, seja quanto a técnica
legislativa, como ocorre com o art. 40, que impropriamente faz remissão
a texto de Decreto regulamentar, seja quanto a adoção
de idéias penais controvertidas, como a da responsabilização
penal de pessoas jurídicas, que necessita inclusive, de procedimentos
próprios para sua aplicação. Essas imperfeições
poderão, todavia, ser reparadas posteriormente mediante iniciativa
do Poder Legislativo ou do próprio Poder Executivo.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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