| Lei nº 7.797, de 10 de julho
de 1989.
Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Meio Ambiente,
com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional
e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria
ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade
de vida da população brasileira.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Nacional de Meio
Ambiente de que trata o art. 1º desta Lei:
II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas
e jurídicas;
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
IV - outros, destinados por lei.
Parágrafo único As pessoas físicas e jurídicas que fizerem
doações ao Fundo Nacional de Meio Ambiente gozarão dos benefícios
da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, conforme se dispuser em
regulamento. (Parágrafo revogado pela Lei nº 8.134, de 27.12.1990)
Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente
deverão ser aplicados através de órgãos públicos dos níveis federal,
estadual e municipal ou de entidades privadas cujos objetivos estejam
em consonância com os objetivos do Fundo Nacional de Meio Ambiente,
desde que não possuam, as referidas entidades, fins lucrativos:
Art. 4º O Fundo Nacional de Meio Ambiente é administrado
pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República - SEPLAN/PR, e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo IBAMA, respeitadas as atribuições do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 5º Serão consideradas prioritárias as aplicações
de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes
áreas:
§ 1º Os programas serão periodicamente revistos, de acordo
com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente,
devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.
§ 2º Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada
prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia
Legal.
Art. 6º Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data
da publicação desta Lei, a Secretaria de Planejamento e Coordenação
da Presidência da República - SEPLAN/PR e o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA regulamentarão
o Fundo Nacional de Meio Ambiente, fixando as normas para a obtenção
e distribuição de recursos, assim como as diretrizes e os critérios
para sua aplicação .
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
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