| DECRETO Nº 750, DE 10 DE FEVEREIRO
DE 1993
Dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária
ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica,
e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso VI, e tendo em vista o disposto no art. 225, §
4º, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 14, alíneas
"a" e "b", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965, no Decreto‑lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967,
e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão
de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração
da Mata Atlântica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a supressão da vegetação
primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica
poderá ser autorizada, mediante decisão motivada do órgão estadual
competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis‑IBAMA, informando‑se
ao Conselho Nacional do Meio Ambiente‑CONAMA, quando necessária
à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade
pública ou interesse social, mediante aprovação de estudo e relatório
de impacto ambiental.
Art. 2º. A exploração seletiva de determinadas espécies
nativas nas áreas cobertas por vegetação primária ou nos estágios
avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser efetuada
desde que observados os seguintes requisitos:
I ‑ não promova a supressão de espécies distintas das autorizadas
através de práticas de roçadas, bosqueamento e similares;
II ‑ elaboração de projetos, fundamentados, entre outros
aspectos, em estudos prévios técnico‑científicos de estoques
e de garantia de capacidade de manutenção da espécie;
III ‑ estabelecimento de área e de retiradas máximas anuais;
IV ‑ prévia autorização do órgão estadual competente, de
acordo com as diretrizes e critérios por ele estabelecidos.
Parágrafo único. Os requisitos deste artigo não se aplicam
à explotação eventual de espécies da flora, utilizadas para consumo
nas propriedades ou posses das populações tradicionais, mas ficará
sujeita à autorização pelo órgão estadual competente.
Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera‑se
Mata Atlântica as formações florestais e ecossistemas associados
inseridos no domínio Mata Atlântica, com as respectivas delimitações
estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil, IBGE 1988: Floresta
Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila
Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual,
manguezais, restingas, campos de altitude, brejos interioranos e
encraves florestais do Nordeste.
Art. 4º. A supressão e a exploração da vegetação secundária,
em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica, serão regulamentadas
por ato do IBAMA, ouvidos o órgão estadual competente e o Conselho
Estadual do Meio Ambiente respectivo, informando‑se ao CONAMA.
Parágrafo único. A supressão ou exploração de que trata
este artigo, nos Estados em que a vegetação remanescente da Mata
Atlântica seja inferior a cinco por cento da área original, obedecerá
o que estabelece o parágrafo único do art. 1º deste Decreto.
Art. 5º. Nos casos de vegetação secundária nos estágios
médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, o parcelamento
do solo ou qualquer edificação para fins urbanos só serão admitidos
quando de conformidade com o plano diretor do Município e demais
legislações de proteção ambiental, mediante prévia autorização dos
órgãos estaduais competentes e desde que a vegetação não apresente
qualquer das seguintes características:
I ‑ ser abrigo de espécies da flora e fauna silvestre ameaçadas
de extinção;
II ‑ exercer função de proteção de mananciais ou de prevenção
e controle de erosão;
III ‑ ter excepcional valor paisagístico.
Art. 6º. A definição de vegetação primária e secundária
nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração da Mata Atlântica
será de iniciativa do IBAMA, ouvido o órgão competente, aprovado
pelo CONAMA.
Parágrafo único. Qualquer intervenção na Mata Atlântica
primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração só poderá
ocorrer após o atendimento de disposto no caput deste artigo.
Art. 7º. Fica proibida a exploração de vegetação que tenha
a função de proteger espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas
de extinção, formar corredores entre remanescentes de vegetação
primária ou em estágio avançado e médio de regeneração, ou ainda
de proteger o entorno de unidades de conservação, bem como a utilização
das áreas de preservação permanente, de que tratam os Arts. 2º e
3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 8º. A floresta primária ou em estágio avançado e
médio de regeneração não perderá esta classificação nos casos de
incêndio e/ou desmatamento não licenciados a partir da vigência
deste Decreto.
Art. 9º. O CONAMA será a instância de recurso administrativo
sobre as decisões decorrentes do disposto neste Decreto, nos termos
do art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 10. São nulos de pleno direito os atos praticados
em desconformidade com as disposições do presente Decreto.
§ 1º. Os empreendimentos ou atividades iniciados ou sendo
executados em desconformidade com o disposto neste Decreto deverão
adaptar‑se às suas disposições, no prazo determinado pela
autoridade competente.
§ 2º. Para os fins previstos no parágrafo anterior, os
interessados darão ciência do empreendimento ou da atividade ao
órgão de fiscalização local, no prazo de cinco dias, que fará as
exigências pertinentes.
Art. 11. O IBAMA, em articulação com autoridades estaduais
competentes, coordenará rigorosa fiscalização dos projetos existentes
em área da Mata Atlântica.
Parágrafo único. Incumbe os órgãos do Sistema Nacional
do Meio Ambiente‑SISNAMA, nos casos de infrações às disposições
deste Decreto:
a) aplicar as sanções administrativas cabíveis;
b) informar imediatamente ao Ministério Público, para fins de
requisição de inquérito policial, instauração de inquérito civil
e propositura de ação penal e civil pública;
c) representar aos conselhos profissionais competentes em que
inscrito o responsável técnico pelo projeto, para apuração de sua
responsabilidade, consoante a legislação específica.
Art. 12. O Ministério do Meio Ambiente adotará as providências
visando o rigoroso e fiel cumprimento do presente Decreto, e estimulará
estudos técnicos e científicos visando a conservação e o manejo
racional da Mata Atlântica e sua biodiversidade.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga‑se o Decreto nº 99.547, de 25 de setembro
de 1990. |