| Lei n° 7.347 de 24 de julho de
1985
Disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao
meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1° Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo
da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados:
I - ao meio ambiente;
II - ao consumidor;
III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (acrescentado
pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990)
V -- por infração da ordem econômica(acrescentado
pela Lei 8.884, de 11 de junho de 1994).
Artigo 2° As ações previstas nesta Lei serão propostas
no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência
funcional para processar e julgar a causa.
Artigo 3° A ação civil poderá ter por objeto a condenação
em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Artigo 4° Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins
desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente,
ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (VETADO).
Artigo 5° A ação principal e cautelar poderão ser propostas
pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios.
Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação,
sociedade de economia mista ou por associação que:
I - Esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos
da lei civil;
II - Inclua, entre suas finalidade institucionais, a proteção
ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse
difuso ou coletivo. (nova redação determinada pela Lei 8.078,
de 11 de setembro de 1990)
§ 1° O ministério Público, se não intervir no processo
como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2° Fica facultado ao Poder Público e a outras associações
legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes
de qualquer das partes.
§ 3° Em caso de desistência ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a
titularidade ativa. (alterado pela Lei 8.078, de 11 de setembro
de 1990).
§4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado
pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico
a ser protegido. (acrescentado pela Lei 8.078, de 11 de setembro
de 1990)
§5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados
na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (acrescentado
pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990)
§6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,
mediante cominações, uqe terá eficácia de título executivo extrajudicial.
(acrescentado pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990)
Artigo 6° Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá
provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações
sobre fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe
os elementos de convicção.
Artigo 7° Se, no exercício de suas funções, os juízes e
tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura
da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências
cabíveis.
Artigo 8° Para instruir a inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e informações que
julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1° O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público
ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo
que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2° Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá
ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá
ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz
requisitá-los.
Artigo 9° Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas
as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para
a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos
de inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1° Os autos do inquérito civil ou das peças de informação
arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave,
no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2° Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério
Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento,
poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou
documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados
às peças de informação.
§ 3° A promoção de arquivamento será submetida a exame
e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme
dispuser o seu Regimento.
§ 4° Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção
de arquivamento designará, desde logo, outro órgão do Ministério
Público para o ajuizamento da ação.
Artigo 10 - Constitui crime, punido com pena de reclusão
de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o
retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura
da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
Artigo 11 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento
da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva,
sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária,
se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento
do autor.
Artigo 12 - Poderá o juiz conceder mandado liminar, com
ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1° A requerimento de pessoa jurídica de direito
público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal
a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a
execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo
para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir
da publicação do ato.
§ 2° A multa cominada liminarmente só será exigível
do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor,
mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Artigo 13 - Havendo condenação em dinheiro, a indenização
pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal
ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o
Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos
destinados à reconstituição dos bens lesados.
Parágrafo Único. Enquanto o fundo não for regulamentado,
o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito,
em conta com correção monetária.
Artigo 14 - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos
recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Artigo 15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em
julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe
promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada
igual iniciativa dos demais legitimados. (alterado pela Lei 8.078,
de 11 de setembro de 1990)
Artigo 16 - A sentença civil fará coisa julgada erga
omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator,
exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de
provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra
ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (alterado
pela Lei 9494, de 10 de setembro de 1997)
A redação original do artigo 16 era: “A sentença civil fará
coisa julgada erga nomes, exceto se a ação for julgada improcedente
por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova
prova.”
Artigo 17 – Em caso de litigância de má fé, a associação
autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo
das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
(alterado pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990)
Artigo 18 - Nas ações de que trata esta Lei não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada
má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
(alterado pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990)
Artigo 19 -Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta
lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 5.869 de 11 de
Janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.
Artigo 20 - O fundo de que trata o artigo 13 desta Lei
será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa)
dias.
Artigo 21 – Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos
do Título III da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu
o Código de Defesa do Consumidor. (acrescentado pela Lei 8.078,
de 11 de setembro de 1990)
Artigo 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(renumerado pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990)
Artigo 23- Revogam-se as disposições em contrário. (renumerado
pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990)
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