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LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO
DE 1965.
Institui o novo Código Florestal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1°: As florestas existentes no território nacional e as demais
formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem,
são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se
os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em
geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições
deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas
uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do Código de Processo Civil).
Art. 2°: Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito
desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
- ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
- - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos
de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei
nº 7.803 de 18.7.1989)
- - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham
de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
- - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham
de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
- - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham
de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
(Número acrescentado pela Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e alterado
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
- - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que
tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Número
acrescentado pela Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e alterado pela
Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
- ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais
ou artificiais;
- nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos
d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio
mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
- no topo de morros, montes, montanhas e serras;
- nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°,
equivalente a 100% na linha de maior declive;
- nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues;
- nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de
ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros
em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803
de 18.7.1989)
- em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer
que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
- nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Alínea acrescentada
pela Lei nº 6.535, de 15.6.1978)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,
e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território
abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores
e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se
refere este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803
de 18.7.1989)
Art. 3º: Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando
assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas
de vegetação natural destinadas:
- a atenuar a erosão das terras;
- a fixar as dunas;
- a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
- a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades
militares;
- a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico
ou histórico;
- a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
- a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
- a assegurar condições de bem-estar público.
§1°: A supressão total ou parcial de florestas de preservação
permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo
Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades
ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
§2º: As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam
sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito
desta Lei.
Art. 4°: Consideram-se de interesse público:
- a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas,
visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal;
- as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças
que afetem a vegetação florestal;
- a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar
economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento
em todas as fases de manipulação e transformação.
Art. 5°: O Poder Público criará:
- Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas,
com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza,
conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas
naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos
e científicos;
- Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos,
técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas
e destinadas a atingir aquele fim.
Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes,
cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento)
ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento
em cada unidade, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos
naturais nos parques e reservas biológicas criados pelo poder público
na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.875, de 13.11.1989)
Art. 6º: O proprietário da floresta não preservada, nos termos
desta Lei, poderá gravá-la com perpetuidade, desde que verificada
a existência de interesse público pela autoridade florestal. O vínculo
constará de termo assinado perante a autoridade florestal e será averbado
à margem da inscrição no Registro Público.
Art. 7°: Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte,
mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade,
beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 8°: Na distribuição de lotes destinados à agricultura,
em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas
as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei,
nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de
madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9º: As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas
com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições
que vigorarem para estas.
Art. 10: Não é permitida a derrubada de florestas, situadas
em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada
a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que
vise a rendimentos permanentes.
Art. 11: O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível
obriga o uso de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis
de provocar incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação
marginal.
Art. 12: Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação
permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais
ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma
estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a
prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.
Art. 13: O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas,
dependerá de licença da autoridade competente.
Art. 14: Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização
das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:
- prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;
- proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas
em via de extinção, delimitando as áreas compreendidas no ato,
fazendo depender, nessas áreas, de licença prévia o corte de outras
espécies;
- ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem
à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15: Fica proibida a exploração sob forma empírica das
florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas
em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos
por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.
Art. 16: As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime
de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente,
previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração,
obedecidas as seguintes restrições:
- nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte
sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas,
só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado
o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura
arbórea localizada, a critério da autoridade competente;
- nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas
e previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas
as derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para ocupação
do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos,
apenas a extração de árvores para produção de madeira. Nas áreas
ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas
de florestas primitivas, nos trabalhos de instalação de novas
propriedades agrícolas, só serão toleradas até o máximo de 30%
da área da propriedade;
- na região Sul as áreas atualmente revestidas de formações florestais
em que ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia"
(Bert - O. Ktze), não poderão ser desflorestadas de forma a provocar
a eliminação permanente das florestas, tolerando-se, somente a
exploração racional destas, observadas as prescrições ditadas
pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços em boas
condições de desenvolvimento e produção;
- nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados
do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração de florestas
só será permitida com observância de normas técnicas a serem estabelecidas
por ato do Poder Público, na forma do art. 15.
§1º: Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste
artigo, com área entre vinte (20) a cinqüenta (50) hectares computar-se-ão,
para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal
de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutícolas,
ornamentais ou industriais. (Parágrafo único renumerado pela Lei
nº 7.803 de 18.7.1989)
§2º: A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20%
(vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte
raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel,
no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento
da área. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
§3º: Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte
por cento) para todos os efeitos legais. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 17: Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada
a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente,
poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes.
Art. 18: Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário
o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o
Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o
fizer o proprietário.
§1°: Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas,
de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
§2º: As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam
isentas de tributação.
Art. 19: A exploração de florestas e de formações sucessoras,
tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação
prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração,
reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas
que a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 7.803,
de 18.7.1989)
Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados
projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 20: As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem
grande quantidades de matéria prima florestal serão obrigadas a manter,
dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados
econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas
áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção
sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu
abastecimento.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo,
além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores
ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor
comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção
da qual participe.
Art. 21: As empresas siderúrgicas, de transporte e outras,
à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal,
são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional
ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos
quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada empresa
o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo,
dentro dos limites de 5 a 10 anos.
Art. 22: A União, diretamente, através do órgão executivo específico,
ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação
das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
(Redação dada pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo
único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios,
atuando a União supletivamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 23: A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços
especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa
própria.
Art. 24: Os funcionários florestais, no exercício de suas funções,
são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado
o porte de armas.
Art. 25: Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir
com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal,
como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais
e convocar os homens em condições de prestar auxílio.
Art. 26: Constituem contravenções penais, puníveis com três
meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo
mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
- destruir ou danificar a floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência
das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
- cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente;
- penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas,
substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para
exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido
de licença da autoridade competente;
- causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais,
bem como às Reservas Biológicas;
- er fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de
vegetação, sem tomar as precauções adequadas;
- ricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;
- pedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais
formas de vegetação;
- receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes
de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada
pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar
o produto, até final beneficiamento;
- transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos
procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo
da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
- deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso
do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes
de florestas;
- empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem
uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis
de provocar incêndios nas florestas;
- soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que
o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas
a regime especial;
- matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas
de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada
alheia ou árvore imune de corte;
- extrair de florestas de domínio público ou consideradas de
preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia,
cal ou qualquer outra espécie de minerais;
- (Vetado).
- transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer
efeito industrial, sem licença da autoridade competente. (Alínea
acrescentada pela Lei nº 5.870, de 26.3.1973)
Art. 27: É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas
de vegetação.
Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem
o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão
será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas
e estabelecendo normas de precaução.
Art. 28: Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente,
subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no
Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.
Art. 29: As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
- diretos;
- arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores,
diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas
florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados
e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
- autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento
legal, na prática do ato.
Art. 30: Aplicam-se às contravenções previstas neste Código
as regras gerais do Código Penal e da Lei de Contravenções Penais,
sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.
Art. 31: São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas
no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:
- cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação
das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias
feriados, em épocas de seca ou inundações;
- cometer a infração contra a floresta de preservação permanente
ou material dela provindo.
Art. 32: A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando
de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas
e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos
e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33: São autoridades competentes para instaurar, presidir
e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante
e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos
nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais
formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos
procedentes das mesmas:
- as indicadas no Código de Processo Penal;
- os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com
atribuições correlatas, designados para a atividade de fiscalização.
Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo
mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos
na jurisdição em que se firmou a competência.
Art. 34: As autoridades referidas no item b do artigo anterior,
ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência
igual à deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum,
nos feitos de que trata esta Lei.
Art. 35: A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos
utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por
seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local,
se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior
devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração,
serão vendidos em hasta pública.
Art. 36: O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário
da Lei n. 1.508 de l9 de dezembro de 1951, no que couber.
Art. 37: Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral
de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis",
bem como a constituição de ônus reais, sôbre imóveis da zona rural,
sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas
previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão
transitada em julgado.
Art. 38: Revogado pela Lei nº 5.106, de 2.9.1966:
Texto original: As florestas plantadas ou naturais são declaradas
imunes a qualquer tributação e não podem determinar, para efeito tributário,
aumento do valor das terras em que se encontram.
§1°: Não se considerará renda tributável o valor de produtos florestais
obtidos em florestas plantadas, por quem as houver formado.
§2º: As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento
serão deduzidas integralmente do imposto de renda e das taxas específicas
ligadas ao reflorestamento.
Art. 39: Revogado pela Lei nº 5.868, de 12.12.1972:
Texto original: Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas
com florestas sob regime de preservação permanente e as áreas com
florestas plantadas para fins de exploração madeireira.
Parágrafo único. Se a floresta for nativa, a isenção não ultrapassará
de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, que incidir sobre
a área tributável.
Art. 40: (Vetado).
Art. 41: Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão
prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição
de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as
escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de
suas atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das
operações creditícias em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer
as normas para os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis,
relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados
pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 42: Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma
autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura
que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados
pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.
§1°: As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente,
em suas programações, textos e dispositivos de interêsse florestal,
aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos
semanais, distribuídos ou não em diferentes dias.
§2°: Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados
os Parques e Florestas Públicas.
§3º: A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento
de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.
Art. 43: Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas
para as diversas regiões do País, do Decreto Federal. Será a mesma
comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos
ou subvencionados, através de programas objetivos em que se ressalte
o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como
sobre a forma correta de conduzí-las e perpetuá-las.
Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas
reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades
e festividades com o objetivo de identificar as florestas como recurso
natural renovável, de elevado valor social e econômico.
Art. 44: Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste
enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15,
a exploração a corte razo só é permissível desde que permaneça com
cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade.
Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento), de cada propriedade, onde não
é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição
da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada
a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer
título, ou de desmembramento da área. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 45: Ficam obrigados ao registo no Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos
comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como
aqueles que adquirirem este equipamento. (Artigo acrescentado
pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
§1º: A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada
a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
§2º: Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de
180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em
local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
§3º: A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença
a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente,
sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1
(um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra,
sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 46: No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará
para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção
de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local.
(Artigo acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 47: O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a
revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados
com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas
adotadas por esta Lei. (Art. 45 renumerado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Art. 48: Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em
Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal
brasileira. (Art. 46 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho Florestal
Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas
por decreto do Poder Executivo.
Art. 49: O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
que for julgado necessário à sua execução. (Art. 47 renumerado
pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 50: Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após
a data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de
janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais disposições em contrário.
(Art. 48 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Octaavio Gouveia de Bulhões
Flávio Lacerda
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