| Decreto no 3.524,
de 26 de junho de 2000.
Regulamenta a Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989,
que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1o O Fundo Nacional do Meio Ambiente
- FNMA, criado pela Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989,
tem natureza contábil e financeira, e se destina a apoiar projetos
em diferentes modalidades, que visem o uso racional e sustentável
de recursos naturais, de acordo com as prioridades da política nacional
do meio ambiente, incluindo a manutenção, a melhoria e a recuperação
da qualidade ambiental.
Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput
deste artigo são aqueles propostos por instituições que atendam
os requisitos previstos na legislação que rege a matéria.
Art. 2o O Ministro de Estado do Meio
Ambiente designará responsável pela gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e administrativa do FNMA.
Art. 3o O Comitê do FNMA, órgão colegiado
integrante da estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, com
competência definida no art. 17 do Decreto no
2.972, de 26 de fevereiro de 1999, passa a denominar-se Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, e terá seu funcionamento
estabelecido em regimento interno.
Art. 4o O Conselho Deliberativo do FNMA
será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto
por:
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente;
II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão;
III - três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV - um representante da Associação Brasileira de Entidades do
Meio Ambiente - ABEMA; e
V - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas,
na proporção de um representante para cada região geográfica do
País.
§ 1o Os representantes de que tratam
os incisos I a IV deste artigo e os seus suplentes serão indicados
pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados
pelo Ministro de estado do Meio Ambiente.
§ 2o Os representantes de que trata
o inciso V deste artigo e os seus suplentes serão indicados mediante
processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais
registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA,
instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e designados
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos IV e V
do artigo anterior terão mandato de dois anos.
Art. 5o A participação no Conselho Deliberativo
do FNMA é considerada de relevante interesse público e não será
remunerada.
Art. 6o Os recursos do FNMA destinados
ao apoio a projetos serão transferidos mediante convênios, termos
de parceria, acordos ou ajustes, ou outros instrumentos previstos
em lei, a serem celebrados com instituições da Administração direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
organizações da sociedade civil de interesse público e organizações
não-governamentais brasileiras sem fins lucrativos, cujos objetivos
sejam relacionados aos do Fundo.
Parágrafo único. Serão destinados recursos financeiros
para a análise, a supervisão, o gerenciamento e o acompanhamento
dos projetos apoiados.
Art. 7o O gestor do FNMA será responsável
pela celebração do instrumento de repasse de recursos de projetos
aprovados pelo Conselho Deliberativo e pelo seu acompanhamento técnico-financeiro.
Art. 8º A letra "d" do inciso IV do art. 2o
e o art. 17 do Anexo I ao Decreto no 2.972, de
26 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o .........................................................................
.....................................................................................
IV - ...............................................................................
.....................................................................................
d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
............................................................................"
(NR)
"Art. 17. Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio
Ambiente compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável
dos recursos naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação
da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida
da população brasileira.
.............................................................................."
(NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos nos
98.161, de 21 de setembro de 1989, 99.249, de 11 de maio de 1990,
e 1.235, de 2 de setembro de 1994.
Brasília, 26 de junho de 2000; 179o da Independência
e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Publicado no D.O. de 27.6.2000
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