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COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,
MEIO AMBIENTE E MINORIAS
PROJETO DE LEI Nº 285, DE 1999
Dispõe sobre a utilização e a proteção do Patrimônio Nacional da Mata
Atlântica e da Serra do Mar.
Autor: Deputado Jaques Wagner
Relator: Deputado Luciano Pizzatto
I - Relatório
O Projeto de Lei em análise, de autoria do nobre Deputado Jaques Wagner,
visa assegurar a proteção dos remanescentes da Mata Atlântica. A proposta
funda-se nos artigos 170, inciso VI, 182, 186, inciso II, e 225 da
Constituição Federal, que dispõem, respectivamente, sobre o respeito
ao meio ambiente como princípio da ordem econômica, a política de
desenvolvimento urbano, a função sócio-ambiental da propriedade rural
e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
No Projeto, a Mata Atlântica é definida e classificada, distinguindo-se,
entre vegetação primária e secundária. Aquela apresenta pouca alteração
por intervenção humana ou já se encontra essencialmente recuperada.
Esta é a vegetação resultante do processo de regeneração de áreas
desmatadas ou degradadas. No caso da vegetação secundária, o texto
identifica os estágios avançado, médio e inicial de regeneração.
São estabelecidas restrições e critérios para o corte, a supressão
e a exploração da vegetação, tanto nas áreas rurais quanto urbanas,
e cujo rigor vai decrescendo à medida que se caminha da vegetação
primária em direção à vegetação secundária em estágio inicial de regeneração.
Assim, por exemplo, enquanto se proíbe o corte, a supressão e a exploração
da vegetação primária, exceto quando necessários à realização de obras,
projetos ou atividades de utilidade pública, fica permitida a exploração
seletiva de espécies da flora nativa em área de vegetação secundária
em estágio médio e avançado de regeneração, desde que observadas as
condições que o Projeto estabelece.
O projeto, de outra parte, reforça o controle do Poder Público sobre
o uso da Mata Atlântica, através do órgão ambiental estadual, do IBAMA
e do CONAMA, dependendo a intervenção de cada um deles da importância
da vegetação e do grau de risco da atividade em questão.
Aos pequenos produtores rurais e populações tradicionais é assegurado
um tratamento jurídico mais favorável, tanto no que se refere às possibilidades
de acesso aos recursos naturais da Mata Atlântica, quanto no que tange
às formalidades do procedimento de licenciamento.
Convém mencionar ainda a não incidência do ITR para as áreas de vegetação
primária e secundária, estas nos estágios médio e avançado de regeneração.
Na sua concisa mas completa justificativa, o nobre Autor do Projeto
demonstra o valor histórico, cultural, ecológico, social e econômico
da Mata Atlântica, noticiando o elevado grau de devastação do bioma.
Finalmente, indica as iniciativas de conservação que correm o risco
de fracassarem se não for urgentemente aprovada uma legislação própria
para a região.
É o relatório.
II - Voto do Relator
Não há dúvida, e estamos absolutamente de acordo com o ilustre Deputado
Jaques Wagner, sobre a imensurável importância dos remanescentes dos
Ecossistemas Atlânticos , em especial a Mata Atlântica, seja ela na
sua definição fito-geográfica ou para superar divergencias na definição
geopolitica , e a necessidade urgente de uma legislação específica
e adequada. Vale dizer, não obstante os avanços e inovações trazidos
pelo Decreto n. 750/93, é patente a carência de normas capazes de
conciliar a urgência de conservação com a necessidade de uso dos recursos
naturais dos Ecossistemas Atlânticos, especialmente pelas populações
tradicionais e o pequeno produtor, dentro do paradigma moderno do
desenvolvimento sustentável.
Quer nos parecer que o Projeto, exatamente pela sua importância no
contexto jurídico-ambiental nacional, apresenta, não obstante respaldado,
no conteúdo e na forma, nas condições acima indicadas, espaço para
aperfeiçoamentos em alguns pontos específicos, que passamos a indicar:
1. Definição da denominação Ecossistemas Atlânticos :
A denominação Mata Atlântica sob uma vasta área de domínio no território
brasileiro gerou sem duvida o maior óbice a tramitação do PL nestes
últimos anos, gerando profundo prejuízo a este ecossistema pela sua
demora. Após varias audiências e reuniões publicas na Câmara Federal
e em várias regiões do pais, com ambientalistas, agricultores, prefeitos,
planejadores, entidades publicas e privadas ficou evidente a existência
de um sentimento comum de conservação dos remanescentes florestais
da região originalmente proposta no PL do Dep. Jaques Wagner , mas
uma impossibilidade absoluta de acordo sobre a denominação Mata Atlântica.
Desta forma, visando atingir o objetivo comum da conservação e para
superar problemas de caráter pessoal ou de definição cientifica, adotei
a mesma região proposta no PL do Dep. Jaques Wagner , garantindo-se
a proteção desejada por todos, mas a denominação genérica adotada
no substitutivo foi "Ecossistemas Atlânticos", dando destaque ainda
ao texto constitucional de proteção especial ao patrimônio nacional
Mata Atlântica , Serra do Mar e Zona Costeira . A denominação e domínio
especifico de cada ecossistema se mantém ao critério dos especialistas
e interpretação livre do texto do substitutivo , mas o mais importante,
toda a área denominada diretamente ou de influencia da Mata Atlântica
está protegida, e ecossistemas como o das Araucárias podem manter
sua identidade, inserido ou não.
2. Sistematização e organização do texto legal
Uma das falhas identificadas no Decreto n. 750/93 é exatamente a assistematicidade
de suas disposições, situação essa que conduz a enormes dificuldades
de compreensão e, via de consequência, de implementação.
Inovando nesse aspecto, o Substitutivo sistematiza e organiza o texto
do Projeto em Títulos, Capítulos e Seções, permitindo que, não só
o especialista com alto grau de conhecimento jurídico, mas também
o mais modesto técnico agrícola e os próprios destinatários da norma
possam entender, se não as suas minúcias, pelo menos o sentido geral
dos direitos e obrigações previstos na Lei, em particular as várias
modalidades de regimes jurídicos, conforme o status ambiental da vegetação,
bem como os benefícios que são oferecido e o arcabouço sancionatório.
3. Definição das áreas de incidência
Outro aspecto relevante esclarecido nas audiências publicas, em especial
pelos ambientalistas , é de que esta lei não se aplica sobre todo
o território de abrangência original dos Ecossistemas Atlânticos,
gerando graves problemas na agricultura, cidades, etc. O substitutivo
deixa claro que incide exclusivamente sobre os remanescentes de floresta
nativa localizada nos Ecossistemas Atlânticos descritos no art. 2.
, e ainda cria mecanismos como o selo verde e a certificação de origem
para produtos que não utilizem áreas de florestas para impedir o uso
indevido de barreiras não tárifárias , e especial sobre produtos agrícolas,
pecuários e de florestas plantadas .
4. Incentivos Econômicos e Fiscais
A posição unanime dos deputados e interessados ouvidos, é a necessidade
de se demonstrar claramente a prioridade de governo e da sociedade
em conservar os Ecossistemas Atlânticos, através de mecanismos claros
de incentivos e proteção aos proprietários destes raros remanescentes
florestais, como uma forma de estimulo e resgate social para os que
à conservaram. Os diversos capítulos sobre o tema geram diversos mecanismos,
que incidindo exclusivamente sobre remanescentes florestais nativos
não irão gerar perdas relevantes de arrecadação mas irão gerar mecanismos
pontuais, específicos para as áreas remanescentes efetivas destes
ecossistemas , além de um claro indicativo a sociedade da união e
desejo da sua conservação.
Sem a participação e integração efetiva do proprietário rural através
destes estímulos, a conservação dos Ecossistemas Atlânticos seria
apenas um instrumento punitivo e restritivo, sem equilibro, fadado
mais uma vez a não funcionar .
5. Outros aspectos relevantes
a) introduzi um novo artigo estabelecendo os princípios gerais que
devem ser observados tanto no que se refere à conservação, quanto
no que diz respeito ao uso dos Ecossistemas Atlânticos, sempre no
intuito de harmonizar ambas as atividades, dentro do paradigma do
desenvolvimento sustentável.
b) são acrescentados novos critérios que assegurem um maior controle
sobre a exploração seletiva de espécies da fauna nativa nas áreas
de vegetação secundária em estágio médio e avançado de regeneração,
como a definição de prazo coerente com o ciclo biológico das espécies
a serem exploradas; a apresentação de relatórios anuais pelo responsável
técnico; e a realização de auditorias independentes.
c) o procedimento simplificado para autorização de exploração de floresta
plantada, antes restrito ao pequeno produtor rural, foi estendido
a todos os produtores, assegurando-se, ao término de cada período
de exploração devidamente aprovado e executado nos termos previstos
no Projeto, o direito de continuidade no período subseqüente, mediante
apresentação de novo projeto de exploração.
e) definição da categoria de Fazenda Florestal, a ser requerida voluntariamente
por proprietário que tenha significativa cobertura florestal nativa
(acima de 50%), com vários mecanismos de controle e de estimulo.
f-) ordenamento da possibilidade de servidão, em várias categorias,
permitindo grande flexibilidade para conservação publica ou privada
destes ecossistemas.
g-) cuidado especial com a caracterização da atividade agrícola do
pousio e mecanismos simplificados para sua manutenção
h-) ao mesmo tempo que crio maiores restrições aos Estados com menos
de cinco porcento de cobertura florestal original de Ecossistemas
Atlânticos, o substitutivo cria o Fundo de Recuperação dos Ecossistemas
Atlânticos como mecanismo de compensação e visando reverter esta situação
que de outra forma seria permanente.
Além dessas alterações, foram feitas outras de importância menor,
com o só intuito de dar maior clareza ao texto do Projeto.
Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº
285/99, na forma do Substitutivo anexo.
Sala da Comissão, em
DEPUTADO LUCIANO PIZZATTO
Relator
Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 285 / 1999
Regulamenta o parágrafo 4º, do artigo 225, da Constituição Federal,
estabelecendo normas e critérios para a conservação, proteção e utilização
dos Ecossistemas Atlânticos, patrimônio nacional, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DOS ECOSSISTEMAS
ATLÂNTICOS
Art. 1º. A conservação, proteção e a utilização dos Ecossistemas
Atlânticos, patrimônio nacional, observarão o que estabelece a presente
Lei, respeitados os artigos 170, inciso VI, 182, 186, inciso II, e
225 da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei nº 4.771,
de 15 de Setembro de 1965, com as alterações promovidas pela Lei nº
7.803, de 18 de julho de 1989, na Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de
1967, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Lei nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se Ecossistemas
Atlânticos a vegetação nativa da Mata Atlântica e ecossistemas associados,
da Serra do Mar e da Zona Costeira, com as seguintes delimitações
estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil, do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, de 1993: a totalidade das florestas
Ombrófila Densa, Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias,
Ombrófila Aberta, Estacional Semidecidual e Estacional Decidual, localizadas
nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo,
Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Sergipe, Alagoas,
Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, as Florestas
Estacionais Semideciduais e Deciduais do Estado de Mato Grosso do
Sul localizadas nos vales dos rios da margem direita do Rio Paraná
e Serra da Bodoquena e do Estado de Goiás localizadas nas margens
do Rio Paranaíba, bem como os manguezais, as vegetações de restingas,
de dunas e de cordões arenosos, as ilhas litorâneas e os demais ecossistemas
associados às formações anteriormente descritas conforme segue:
I - os encraves de savanas, também denominados de cerrados, compreendidos
no interior das Florestas Ombrófilas;
II - os encraves de estepes, também denominados de campos, compreendidos
no interior das Florestas Ombrófilas;
III - os encraves de campos de altitude, compreendidos no interior
das Florestas Ombrófilas;
IV - as matas de topo de morro e de encostas do Nordeste, também denominadas
brejos e chãs;
V - as formações vegetais nativas dos Arquipélagos de Fernando de
Noronha e Trindade;
VI - as áreas de tensão ecológica, também denominadas de contatos,
entre os tipos de vegetação descritos nas alíneas anteriores.
Art. 3º. Consideram-se para os efeitos desta lei:
I - pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha
a posse de gleba rural não superior a cinqüenta hectares, explorando-a
mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual
de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se
a fração individual não superior a cinqüenta hectares, cuja renda
bruta seja proveniente da atividade agrosilvopastoril ou do extrativismo
rural em oitenta por cento no mínimo.
II - população tradicional: população vivendo em estreita relação
com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para
a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto
ambiental.
III - pousio: prática que prevê a interrupção do uso agrosilvopastoril
do solo por um ou mais anos para possibilitar a recuperação de sua
fertilidade, em período que a vegetação nativa não atinja o estágio
médio de regeneração.
IV - prática preservacionista: atividade técnica e cientificamente
fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação
nativa, tais como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras.
V - exploração sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir
a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos,
mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma
socialmente justa e economicamente viável;
VI - enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente
fundamentada, que vise a recuperação da diversidade biológica em áreas
de vegetação nativa, através da reintrodução de espécies nativas.
Art. 4º. A definição de vegetação primária e de vegetação secundária
nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração dos Ecossistemas
Atlânticos, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de
iniciativa do IBAMA, ouvidos os órgãos estaduais competentes, integrantes
do SISNAMA, e aprovada pelo CONAMA.
§ 1º. Qualquer intervenção na vegetação primária ou secundária nos
estágios avançado e médio de regeneração somente poderá ocorrer após
atendido o disposto neste artigo.
§ 2º. Na definição referida no caput deste artigo, serão observados
os seguintes parâmetros básicos:
I - fisionomia;
II - estratos predominantes;
III - distribuição diamétrica e altura;
IV - existência, diversidade e quantidade de epífitas;
V - existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;
VI - presença, ausência e características da serapilheira;
VII - sub-bosque;
VIII - diversidade e dominância de espécies;
IX - espécies vegetais indicadoras.
Art. 5º. A vegetação primária ou a vegetação secundária em
qualquer estágio de regeneração dos Ecossistemas Atlânticos não perderão
esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer
outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS
Art. 6º. A proteção e a utilização dos Ecossistemas Atlânticos
têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos
específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos
valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e
da estabilidade social.
Parágrafo único - Na proteção e na utilização dos Ecossistemas Atlânticos
serão observados os princípios da função socioambiental da propriedade,
da eqüidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador,
da transparência das informações e atos, da gestão democrática, da
celeridade procedimental e da gratuidade dos serviços administrativos
prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais.
Art. 7º. A proteção e a utilização dos Ecossistemas Atlânticos
far-se-ão dentro de condições que assegurem:
I - a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna
e regime hídrico dos Ecossistemas Atlânticos para as presentes e futuras
gerações;
II - o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável
da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade
de recuperação e manutenção dos ecossistemas;
III - o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com
a manutenção do equilíbrio ecológico;
IV - o disciplinamento da ocupação agrícola e urbana, de forma a harmonizar
o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.
TÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO GERAL DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS
Art. 8º. O corte, a supressão e a exploração da vegetação dos
Ecossistemas Atlânticos far-se-ão de maneira diferenciada, conforme
se trate de vegetação primária ou secundária, nesta levando-se em
conta o seu estágio de regeneração.
Art. 9º. A exploração eventual, sem propósito comercial direto
ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades
rurais ou posse das populações tradicionais ou dos pequenos produtores
rurais, independe de autorização dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Os órgãos competentes, sem prejuízo do disposto no
caput deste artigo, deverão assistir às populações tradicionais e
os pequenos produtores no manejo e exploração sustentáveis das espécies
da flora nativa.
Art. 10º. O Poder Público fomentará o enriquecimento ecológico
da vegetação dos Ecossistemas Atlânticos, bem como o plantio e o reflorestamento
com espécies nativas, em especial as iniciativas voluntárias de proprietários
rurais, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos ambientais causados.
§ 1º. Nos casos em que o enriquecimento ecológico exigir a supressão
de espécies nativas, que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis,
será exigida a autorização pelo órgão estadual competente, ou pelo
Ibama em caráter supletivo, mediante procedimento simplificado.
§ 2º. Visando controlar o efeito de borda, nas áreas de entorno de
fragmentos de vegetação nativa, o Poder Público fomentará o plantio
de espécies florestais, nativas ou exóticas.
Art. 11º. O corte e a supressão da vegetação ou o parcelamento
do solo dos Ecossistemas Atlânticos previstos nesta Lei, ficam vedados,
dentre outros casos, quando:
I - a vegetação:
a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção,
no território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela
União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem
em risco a sobrevivência dessas espécies;
b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle
de erosão;
c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou
secundária no estágio avançado de regeneração.
d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou,
e) possuir excepcional valor paisagístico.
II - o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação
ambiental, em especial as exigências da Lei nº 4.771, de 15 de Setembro
de 1965, no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva
Legal.
Parágrafo Único. Verificada a ocorrência do previsto na alínea a,
do inciso I deste artigo, os órgãos integrantes do SISNAMA adotarão
as medidas necessárias para proteger as espécies da flora e da fauna
silvestres ameaçadas de extinção, caso existam fatores que o exijam,
ou fomentarão e apoiarão as ações e os proprietários de áreas que
estejam mantendo ou sustentando a sobrevivência destas espécies.
Art. 12º. Novos empreendimentos que impliquem o corte ou supressão
de vegetação dos Ecossistemas Atlânticos deverão ser implantados em
áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.
Art. 13º. Os órgãos integrantes do SISNAMA adotarão normas
e procedimentos especiais para assegurar ao pequeno produtor e às
populações tradicionais, nos pedidos de autorização de que trata esta
Lei:
I - acesso fácil à autoridade administrativa, em local próximo ao
seu lugar de moradia;
II - procedimentos gratuitos, céleres e simplificados, compatíveis
com o seu nível de instrução;
III - análise e julgamento prioritários dos pedidos.
Art. 14º. Para fins ambientais, na hipótese de vegetação primária
ou secundária em estágio avançado de regeneração, a declaração de
utilidade pública ou interesse social é de competência do CONAMA,
por proposta do órgão estadual integrante do SISNAMA, após a anuência
do IBAMA. No caso de vegetação secundária em estágio médio de regeneração,
a declaração é de competência dos conselhos estaduais de meio ambiente.
§ 1º. Na proposta de declaração de utilidade pública, o órgão proponente,
dentre outros requisitos, indicará, de forma detalhada, a alta relevância
da atividade ou intervenção para a segurança nacional, proteção sanitária
e obras de infra-estrutura de interesse nacional, indicando, ainda
a inexistência de alternativa técnica e locacional disponíveis.
§ 2º. Na proposta de declaração de interesse social, o órgão proponente,
dentre outros requisitos, indicará, de forma detalhada, a inexistência
de alternativa técnica e locacional e a alta relevância da atividade
ou intervenção para a construção de casas populares, para a implantação
de projetos de comprovada importância social e econômica, ou para
o aproveitamento de recursos minerários que, no contexto nacional,
sejam preciosos ou estratégicos.
Art. 15º. Na hipótese de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, o órgão competente exigirá
a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ao qual se dará
publicidade, assegurada a participação pública.
Art. 16º. Na regulamentação desta lei, deverão ser adotadas
normas e procedimentos especiais, simplificados e céleres, para os
casos de reutilização das áreas agrícolas submetidas ao pousio.
Art. 17º. O corte ou supressão de vegetação dos Ecossistemas
Atlânticos, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação
ambiental, na forma de destinação de área equivalente à extensão da
área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma
bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma micro-bacia hidrográfica.
§ 1º Não sendo possível a compensação ambiental prevista no caput
deste artigo, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas,
em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre
que possível na mesma micro-bacia hidrográfica.
§ 2º A compensação ambiental a que se refere este artigo não se aplica
aos casos previstos no artigo 23, inciso III, ou de corte ou supressão
ilegais.
Art. 18º. Nos Ecossistemas Atlânticos, é livre a coleta de
subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como
as atividades de uso indireto, desde que não coloquem em risco as
espécies da fauna e flora, observando-se as limitações legais especificas
e em particular as relativas à biossegurança.
Art. 19º. O corte eventual de vegetação primária ou secundária
nos estágios médio e avançado de regeneração dos Ecossistemas Atlânticos,
para fins de práticas preservacionistas, será regulamentado pelo CONAMA
e autorizado pelo órgão estadual integrante do SISNAMA.
TÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA
Art. 20º. O corte e a supressão da vegetação primária dos Ecossistemas
Atlânticos somente serão autorizados em caráter excepcional, quando
necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade
pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.
Parágrafo único. O corte e a supressão, no caso de utilidade pública,
dependerão de autorização do órgão estadual competente integrante
do SISNAMA, mediante aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental,
anuência prévia do IBAMA, e decisão devidamente motivada do CONAMA,
na forma da regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM
ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO
Art. 21º. O corte, a supressão e a exploração da vegetação
secundária no estágio avançado de regeneração dos Ecossistemas Atlânticos
somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras,
atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e
práticas preservacionistas;
II - para a exploração seletiva de espécies da flora, conforme disposto
no artigo 27 desta Lei.
Art. 22º. O corte e a supressão previsto no artigo 21, inciso
I, no caso de utilidade pública, dependerão de autorização motivada
do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, anuência prévia
do IBAMA, informando-se o CONAMA, na forma da regulamentação desta
Lei, sem prejuízo da exigibilidade de Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
Parágrafo único - Ao IBAMA compete, em caráter supletivo, expedir
a autorização referida no caput deste artigo, informando-se ao CONAMA.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO
Art. 23º. O corte, a supressão e a exploração da vegetação
secundária em estágio médio de regeneração dos Ecossistemas Atlânticos
somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras,
atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social,
pesquisa científica e práticas preservacionistas;
II - para a exploração seletiva de espécies da flora, conforme disposto
no artigo 27 desta Lei;
III - quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais
para o exercício de atividades agrosilvopastoris imprescindíveis à
sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação
permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal,
nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 24º. O corte e a supressão da vegetação em estágio médio
de regeneração, de que trata o Art. 23, inciso I, nos casos de utilidade
pública ou interesse social, dependerão de autorização motivada do
órgão estadual integrante do SISNAMA, após anuência prévia do IBAMA,
informando-se ao CONAMA.
§ 1º. Compete ao IBAMA, em caráter supletivo, expedir a autorização
referida no caput deste artigo, informando-se ao CONAMA.
§ 2º. Na hipótese do inciso III do artigo 23, a autorização é de competência
do órgão estadual integrante do SISNAMA, informando-se ao IBAMA, na
forma da regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO
Art. 25º. O corte, a supressão e a exploração da vegetação
secundária em estágio inicial de regeneração dos Ecossistemas Atlânticos
serão regulamentados por ato do Conselho Estadual do Meio Ambiente,
informando-se ao CONAMA.
Parágrafo único. O corte, a supressão e a exploração de que trata
este artigo, nos Estados em que a vegetação primária e secundária
remanescente de Ecossistemas Atlânticos for inferior a cinco por cento
da área original, submeter-se-ão ao regime jurídico aplicável à vegetação
secundária em estágio médio de regeneração.
Art. 26º. Será admitida a prática agrícola do pousio, nos Estados
da Federação onde tal procedimento é utilizado tradicionalmente.
CAPÍTULO V
DA EXPLORAÇÃO SELETIVA DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS AVANÇADO
E MÉDIO DE REGENERAÇÃO
Art. 27º. É permitida a exploração seletiva de espécies da
flora nativa em área de vegetação secundária nos estágios inicial,
médio ou avançado de regeneração dos Ecossistemas Atlânticos, obedecidos,
dentre outros, os seguintes pressupostos:
I - exploração sustentável, de acordo com projeto técnica e cientificamente
fundamentado;
II - manutenção das condições necessárias para a reprodução e a sobrevivência
das espécies nativas, inclusive a explorada;
III - adoção de medidas para a minimização dos impactos ambientais,
inclusive, se necessário, nas práticas de roçadas, bosqueamentos e
infra-estrutura.
IV - vedação da exploração de espécies distintas das autorizadas;
V - exploração não-prejudicial ao fluxo gênico e ao trânsito de animais
da fauna silvestre entre fragmentos de vegetação primária ou secundária;
VI - coerência entre o prazo previsto para a exploração e o ciclo
biológico das espécies manejadas;
VII - apresentação de relatórios anuais de execução pelo responsável
técnico;
VIII - realização de auditorias independentes, com periodicidade compatível
com os prazos de exploração e a viabilidade econômica do projeto.
§ 1º As diretrizes e critérios gerais para os projetos de que trata
o inciso I deste artigo serão propostos pelo órgão estadual competente
integrante do SISNAMA e aprovados pelo CONAMA.
§ 2º A elaboração e execução dos projetos de que trata o inciso I
deste artigo, observado o disposto nesta Lei, seguirá as especificações
definidas pelo responsável técnico, que será co-responsável, nos termos
da legislação em vigor, pelo seu fiel cumprimento.
§ 3º O Poder Público fomentará o manejo sustentável de espécies da
flora de significativa importância econômica, garantindo-se a perenidade
das mesmas.
§ 4º As atividades de que trata este artigo dependem de autorização
do órgão estadual competente integrante do SISNAMA e, em caráter supletivo,
do IBAMA.
§ 5º. O corte e a exploração de espécies nativas comprovadamente plantadas,
ressalvadas as vinculadas à reposição florestal e recomposição de
áreas de preservação permanentes, serão autorizados pelo órgão estadual
competente integrante do SISNAMA mediante procedimento simplificado
a ser regulamentado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, ouvindo-se
o CONAMA.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, é livre o corte, transporte,
utilização ou industrialização quando destinados ao consumo, sem finalidade
econômica direta ou indireta, dentro da mesma propriedade rural.
§ 7º Ao término de cada período de exploração devidamente aprovado
e executado nos termos previstos nesta Lei, fica assegurado o direito
de continuidade no período subsequente, mediante apresentação de novo
projeto previsto no inciso I deste artigo .
§ 8º O manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas em fragmentos
florestais em estágio médio de regeneração, em que sua presença for
superior a 60% em relação às demais espécies, será autorizado pelo
órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, mediante normas
simplificadas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Art. 28º. No caso de exploração seletiva de espécies vulneráveis,
ainda que sob a forma de manejo sustentável, o CONAMA poderá determinar
a realização de estudos que comprovem a sustentabilidade ecológica
e econômica da atividade e a manutenção da espécie.
§ 1º Os termos de referência para a realização do estudo de que trata
o caput deste artigo serão definidos pelo CONAMA, ouvidos o Ibama
e os órgãos estaduais competentes integrantes do SISNAMA dos estados
que abriguem as espécies.
§ 2º A autorização para exploração de espécies vulneráveis, de que
trata este artigo será de competência do Ibama, informando-se ao CONAMA.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS NAS ÁREAS URBANAS E REGIÕES
METROPOLITANAS
Art. 29º. É proibido, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas,
assim consideradas em Lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento
ou qualquer edificação em área coberta por vegetação primária ou secundária
no estágio avançado de regeneração de Ecossistemas Atlânticos.
Art. 30º. Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim
consideradas em Lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento
ou qualquer edificação, em área de vegetação secundária no estágio
médio de regeneração de Ecossistemas Atlânticos, devem obedecer o
disposto no Plano Diretor do município e demais legislações aplicáveis,
e dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente integrante
do SISNAMA, ressalvado o disposto nos arts. 11 e 12.
TÍTULO IV
DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS
Art. 31º. O Poder Público, sem prejuízo das obrigações dos
proprietários e posseiros estabelecidas na legislação ambiental, estimulará,
com incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável dos Ecossistemas
Atlânticos.
§ 1º. Na regulamentação dos incentivos econômicos ambientais, serão
observados, dentre outros, as seguintes características da área beneficiada:
I - a importância e representatividade ambientais do ecossistema e
da gleba;
II - a existência de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção;
III - a relevância dos recursos hídricos;
IV - o valor paisagístico, estético e turístico;
V - o respeito às obrigações impostas pela legislação ambiental;
VI - a capacidade de uso real e sua produtividade atual.
§ 2º. Os incentivos de que trata esta Seção não excluem ou reduzem
outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as
doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas
ou jurídicas.
Art. 32º. As infrações aos dispositivos que regem os benefícios
econômicos ambientais, sem prejuízo das sanções penais e administrativas
cabíveis, sujeitarão os responsáveis à multa civil de três vezes o
valor, atualizado, recebido ou do imposto devido em relação a cada
exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos
na legislação fiscal.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável
por inadimplência ou irregularidade a pessoa física ou jurídica doadora
ou propositora do projeto ou proposta de benefício.
§ 2º. A existência de pendências ou irregularidades na execução de
projetos do proponente junto ao IBAMA suspenderá a análise ou concessão
de novos incentivos, até a efetiva regularização.
Art. 33º. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação
primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração
dos Ecossistemas Atlânticos cumpre função social e é de interesse
público.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE RESTAURAÇÃO DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS
Art. 34º. Fica instituído o Fundo de Restauração dos Ecossistemas
Atlânticos, destinado ao financiamento de projetos de restauração
ambiental.
§1º O Fundo de Restauração dos Ecossistemas Atlântico será administrado
por um Comitê Executivo composto por treze membros, a saber:
I - um representante do Ministério do Meio Ambiente , que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia ;
V - um representante do Ministério de Orçamento e Gestão;
VI - três representantes de organizações não governamentais que atuem
na área ambiental de conservação dos Ecossistemas Atlânticos;
VII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura;
VIII - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores
na Agricultura;
IX - um representante da Associação Nacional de Municípios;
X - um representante da Associação dos Órgãos Estaduais do Meio Ambiente
XI - um representante de populações tradicionais;
§2º A participação no comitê é considerada de relevante interesse
público e não será remunerada.
§3º O funcionamento do comitê e as atribuições dos membros, bem como
as diretrizes de aplicações dos recursos financeiros serão estabelecidos,
respectivamente, no regimento interno e em pano operativo anual, os
quais deverão ser aprovados em reunião plenária do conselho especifica
para estes fins, por deliberação de maioria absoluta dos seus membros.
Art. 35º. Constituirão recursos do Fundo que trata o art. 34
desta Lei :
I - dotações orçamentárias da União;
II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores,
bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas,
nacionais ou internacionais;
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicações do seu patrimônio;
IV - outros, previstos em lei.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que fizerem doações
ao Fundo de Restauração dos Ecossistemas Atlânticos gozarão dos benefícios
da Lei n. 7.505, de 2 de julho de 1986, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 36º. Serão beneficiários dos financiamentos objeto do
Fundo de que trata esta Lei os proprietários rurais que tenham interesse
na restauração da vegetação de Ecossistemas Atlânticos, especialmente
das áreas consideradas de preservação permanente, reserva legal e
RPPN.
Parágrafo único. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
qualificadas de acordo com a Lei 9.790, de 23 de março de 1999, poderão
elaborar e executar em parceria com os beneficiários, projetos e ações
voltadas à restauração dos Ecossistemas Atlânticos.
CAPÍTULO II
DA SERVIDÃO AMBIENTAL
Art. 37º. O proprietário de imóvel com cobertura vegetal típica
de Ecossistema Atlântico poderá, por contrato ou ato de última vontade,
constituir servidão ambiental, renunciando a direitos sobre o corte,
a supressão e a exploração de que seja titular.
Parágrafo único. Na constituição de servidão ambiental, o proprietário
amplia a proteção da flora da área serviente, reclassificando-a, voluntariamente,
e aceitando elevar o grau das restrições legais aplicáveis, tomando
por base os regimes jurídicos previstos nesta Lei para os vários estágios
de sucessão dos Ecossistemas Atlânticos (vegetação secundária em estágio
inicial médio ou avançado de regeneração e vegetação primária).
Art. 38. A servidão ambiental poderá ser gratuita ou onerosa, temporária
ou perpétua.
§ 1º. A servidão ambiental onerosa poderá ser privada ou tributária.
§ 2º. Se temporária, a servidão ambiental não poderá ser constituída
por prazo inferior a quinze anos.
§ 3º. É livre ao titular da servidão ambiental aliená-la ou transferi-la
a outrem.
Art. 39º. A servidão ambiental poderá incidir sobre qualquer
espaço protegido como Ecossistema Atlântico, inclusive a Reserva Legal,
desde que averbada, excluídas as Áreas de Preservação Permanente.
Art. 40º. A servidão ambiental deverá ser averbada na transcrição
ou matrícula do imóvel.
§ 1º. Após a averbação e durante a sua duração, se temporária, a servidão
ambiental torna-se indivisível, vedado, a qualquer título, seu cancelamento,
mesmo judicial, ou extinção.
§ 2º. No caso de partilha, a servidão ambiental subsiste e continua
a gravar cada uma das parcelas servientes, salvo se, por força da
divisão do imóvel, sua área de abrangência não afetar todas elas.
Art. 41º. O proprietário do imóvel serviente, dentre outras
obrigações, deverá:
I - cuidar e manter a flora, fauna e recursos hídricos da propriedade
serviente, nos termos da servidão;
II - fazer relatório anual simplificado ao titular da servidão e ao
órgão ambiental estadual;
III - permitir ao titular da servidão, pelo menos uma vez ao ano,
inspecionar a área serviente.
Parágrafo único - Na hipótese de servidão ambiental tributária, o
relatório previsto no inciso II, do caput deste artigo, também será
enviado ao IBAMA, ao Departamento da Receita Federal, do Ministério
da Fazenda, e ao Ministério Público, ou aos orgãos equivalentes no
estado quando for o caso, utilizando formulário aprovado pelo CONAMA.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS
SEÇÃO I
DA NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
Art. 42º. Não incidirá Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR sobre as área de vegetação primária e de vegetação secundária
nos estágios avançado e médio de regeneração de Ecossistemas Atlânticos.
SEÇÃO II
DA DEDUÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DE DOADOR AMBIENTAL
Art. 43º. A pessoa física ou jurídica poderá aplicar parcelas
do Imposto sobre a Renda - IR na constituição de áreas conservadas
e em projetos específicos de melhoria ambiental.
Parágrafo único - As condições, critérios e mecanismos de controle
do benefício tributário previsto neste artigo serão disciplinados,
sob pena de responsabilidade, em noventa dias, por Resolução do CONAMA,
após anuência do Departamento da Receita Federal, do Ministério da
Fazenda.
Art. 44º. Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda
devido apenas as quantias efetivamente despendidas em projetos de
preservação ou conservação dos Ecossistemas Atlânticos, desde que
previamente aprovados pelo IBAMA, em especial na constituição de Servidão
Ambiental, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN ou conservação
de espécies listadas pelo CONAMA como prioritárias para serem protegidas
.
Parágrafo único - A aprovação somente terá eficácia após publicação
de ato oficial contendo o título do projeto analisado, a identificação
do proprietário ou posseiro, a instituição ou pessoa por ele responsável,
a denominação e localização da propriedade, as características da
flora e fauna, o valor autorizado e o prazo de validade da autorização.
Art. 45º. O IBAMA publicará anualmente, até 28 de fevereiro,
o montante dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para
a renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados
por beneficiário.
Parágrafo único - Nas mesmas condições do caput deste artigo, o IBAMA
publicará lista com os projetos em andamento, o grau de cumprimento
dos termos avençados, indicando, ademais, aqueles que tenham sido
cancelados, suspensos ou inabilitados.
Art. 46º. Para a aprovação dos projetos será observado o princípio
da não-concentração geográfica e por beneficiário, a ser aferido pelo
montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva
capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual
de renúncia fiscal.
Parágrafo único. O princípio da não-concentração geográfica e por
beneficiário poderá ser afastado quando as várias propriedades ou
posses formarem um conjunto que, por razões ambientais, deva ser beneficiado
na sua totalidade.
Art. 47º. Os projetos aprovados serão, durante sua execução,
acompanhados e avaliados pelo IBAMA ou por quem receber a delegação
destas atribuições, sem prejuízo da fiscalização por parte do titular
da Servidão Ambiental, quando for o caso, do Departamento da Receita
Federal, do Ministério da Fazenda e do Ministério Público.
§ 1º. O IBAMA, após o término da execução dos projetos previstos neste
artigo, deverá, no prazo de seis meses, fazer uma avaliação final
da aplicação dos recursos concedidos, podendo inabilitar seus responsáveis
por irregularidades pelo prazo de cinco a dez anos.
§ 2º. Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá recurso
ao Ministro do Meio Ambiente, a ser julgado no prazo de sessenta dias.
Art. 48º. As transferências de recursos definidas nesta seção
não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte.
Art. 49º. O doador ambiental poderá deduzir do imposto devido
na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos
em favor da proteção dos Ecossistemas Atlânticos aprovados de acordo
com os dispositivos desta Seção, tendo como base os seguintes percentuais:
I - no caso das pessoas físicas, até noventa por cento dos valores
devidos;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real,
até sessenta por cento dos valores devidos.
§ 1º. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater
as doações como despesa operacional.
§ 2º. O valor máximo das deduções de que trata o caput deste artigo
será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um
percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido
por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Art. 50º. A doação não poderá se efetuada a pessoa ou instituição
vinculada ao doador.
Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao doador ou titular da
servidão ambiental:
I - a pessoa jurídica da qual o doador ambiental seja titular, administrador,
gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos vinte e quatro
meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins,
e os dependentes do doador ambiental ou dos titulares, administradores,
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou beneficiário
da servidão ambiental, nos termos da alínea anterior;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ambiental seja sócio.
Art. 51º. Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei
poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação.
Parágrafo único. A contratação, com remuneração razoável, de serviços
necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação ou
constituição de servidão ambiental, bem como a captação de recursos
ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza ambiental, qualificada
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo
com a Lei 9.790, de 23 de março de 1999, não configura a intermediação
referida neste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS CREDITÍCIOS
Art. 52º. O proprietário ou posseiro que tenha vegetação primária
ou secundária em estágios avançado e médio de regeneração de Ecossistemas
Atlânticos receberá das instituições financeiras benefícios creditícios,
entre os quais:
I - prioridade na concessão de crédito agrícola, para os pequenos
produtores rurais e populações tradicionais.;
II - prazo diferenciado para pagamento dos débitos agrícolas, nunca
inferior a 50% do tempo normal do financiamento;
III - juros inferiores aos cobrados, com desconto que será, no mínimo,
de 25% do índice ordinário.
Parágrafo único - Os critérios, condições e mecanismos de controle
dos benefícios referidos neste artigo serão definidos, anualmente,
sob pena de responsabilidade, pelo CONAMA, após anuência do Departamento
da Receita Federal, do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO V
DO SELO AMBIENTAL PARA PRODUTOS OU
SERVIÇOS PROCEDENTES DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS
Art. 53º. O CONAMA, em noventa dias, promulgará Resolução instituindo
o Selo Verde dos Ecossistemas Atlânticos, destinado a certificar a
procedência e o respeito à legislação ambiental de produtos ou serviços
procedentes ou fornecidos nas regiões incluídas na definição do art.
2o desta Lei, em especial para os de origem florestal .
Parágrafo Único - O produto agrosilvopastorial oriundo de área que
não utilize cobertura florestal nativa, situado em região de Ecossistema
Atlântico, receberá, caso o produtor desejar, do órgão estadual integrante
do SISNAMA , ou supletivamente pelo IBAMA, certificado de origem,
declarando que seu produto não afeta ou prejudica diretamente vegetação
dos Ecossistemas Atlânticos.
CAPITULO VI
DAS FAZENDAS FLORESTAIS
Art. 54º. - A propriedade rural que possuir cobertura florestal
nativa primária ou nos estágios médio e avançado de regeneração de
Ecossistema Atlântico em percentual superior a 50% (cinquenta porcento)
de sua área total, poderá ser declarada "Fazenda Florestal", por solicitação
de seu proprietário, através de ato do órgão estadual competente,
integrante do SISNAMA, ou supletivamente pelo IBAMA , observando-se
ainda:
I - prioridade nas ações de incentivos econômicos, tributário, crediticio,
fomento, estimulo fiscal, recebimento do Selo Verde dos Ecossistemas
Atlânticos e outros benefícios, bem como suas solicitações legais
junto aos órgãos competentes .
II - para manutenção da categoria de Fazenda Florestal a propriedade
deverá ser avaliada pelo menos a cada cinco anos por vistoria orientativa
do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA , ou através de
auditoria independente que encaminhará a cada dois anos relatório
ao órgão competente , com análise da existência do percentual mínimo
de cobertura florestal, observância da legislação ambiental e prática
de atividades conservacionistas .
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS
Art. 55º. As condutas das pessoas físicas e jurídicas que violarem
o disposto nesta Lei serão punidas na forma dos artigos seguintes,
sem prejuízo do dever de reparar os danos causados, independentemente
de existência de culpa, e das sanções administrativas, civis e criminais
previstas no Código Penal, na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de
1.998 e demais normas especiais.
Art. 56º. Dificultar ou negar a autoridade tributária ou o
agente financeiro, sem justa causa, a concessão ao proprietário ou
possuidor dos benefícios econômicos assegurados nesta Lei.
Pena - detenção, de um a dois anos, e multa.
§ 1º. Se o crime é culposo, detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º. Nas mesmas penas incorre o servidor público que deixa de informar,
imediatamente, ao Ministério Público violação de deveres ambientais
previstos na legislação ambiental, em especial aqueles relacionados
ao direito a benefícios tributários e creditícios.
Art. 57º. Receber o doador ou titular de servidão ambiental
qualquer vantagem financeira ou material em decorrência de operação
de caráter tributário ou creditício destinada à proteção de Ecossistema
Atlântico.
Pena - Reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 58º. Descumprir o proprietário ou posseiro, na forma do
projeto ou negócio jurídico pactuado, suas obrigações ambientais,
desviar ou deixar de aplicar os recursos financeiros ou materiais
de caráter tributário ou creditício.
Pena - Reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
§ Único - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de um a dois anos, e multa.
Art. 59º. Sonegar, dificultar ou omitir informação visando
obter benefício tributário ou creditício ambiental, bem como selo
verde ou qualquer outra modalidade de certificação, ou prestá-la de
forma falsa, incorreta, dúbia ou enganosa.
Pena - Detenção de dois a quatro anos, e multa.
§ Único - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção, de um a dois anos, e multa
Art. 60º. Estendem-se aos auditores ambientais, aos responsáveis
técnicos de projetos e aos integrantes de equipe multidisciplinar
de avaliação de impactos ambientais, naquilo que couber, as penalidades
previstas pela legislação penal e de improbidade administrativa aplicáveis
aos funcionários públicos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61º. Os órgãos integrantes do SISNAMA adotarão as providências
necessárias para o rigoroso e fiel cumprimento desta Lei, e estimularão
estudos técnicos e científicos visando a conservação e o manejo racional
dos Ecossistemas Atlânticos e de sua biodiversidade.
Art. 62º. Para os efeitos do Art. 3o, inciso I, somente serão
consideradas as propriedades rurais com área de até cinquenta hectares,
registradas em cartório até o dia 31 de dezembro de 1999.
Art. 63º. Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo
de cento e vinte dias.
Art. 64º. Acrescente-se à Lei n. 6.938, de 31 de agosto de
1.981, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes: "Art.
20. Aplicam-se a esta Lei, no que for cabível, os dispositivos da
Lei dos Ecossistemas Atlânticos".
Art. 65º. Revogam-se as disposições em contrário, em particular
aquelas constantes do Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1.993
Parágrafo Único - Ficam convalidadas as obrigações decorrentes da
aplicação do Decreto n. 750, de 10 de fevereiro de 1.993.
Art. 66º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão, em
Deputado Luciano Pizzatto
Relator
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