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MEDIDA PROVISÓRIA No 1.956-50,
DE 26 DE MAIO DE 2000.
Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei
no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal,
bem como altera o art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996,
que dispõe sobre o Imposto Territorial Rural, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62, e tendo em vista o disposto no art. 225, §4o, da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.
Art. 1o: Os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de
15 de setembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1o ......................................................................
§1º: As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código
na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação
são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso,
o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código
de Processo Civil.
§2o: Para os efeitos deste Código, entende-se por:
- - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela
explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro
e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja
renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento,
de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:
- cento e cinqüenta hectares se localizada nos estados do
Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso
e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados
de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do
Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;
- cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas
ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e
- trinta hectares, se localizada em qualquer outra região
do país.
- - Área de preservação permanente: área protegida nos termos
dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa,
com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem,
a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações
humanas.
- - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade
ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária
ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação
dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao
abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
- - Utilidade pública:
- as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
- as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços
públicos de transporte, saneamento e energia; e
- demais obras, planos, atividades ou projetos previstos
em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA.
- - Interesse social:
- as atividades imprescindíveis à proteção da integridade
da vegetação nativa, tais comº:prevenção, combate e controle
do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção
de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA;
- as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas
na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem
a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da
área; e
- demais obras, planos, atividades ou projetos definidos
em resolução do CONAMA.
- - Amazônia Legal: os estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima,
Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do
paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do
meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão."
"Art. 4o: A supressão de vegetação em área de preservação permanente
somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse
socio-econômico, devidamente caracterizados e motivados em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional
ao empreendimento proposto.
§1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá
de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência
prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente,
ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.
§2o: A supressão de vegetação em área de preservação permanente
situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental
competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente
com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia
do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§3º: O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão
eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento,
da vegetação em área de preservação permanente.
§4º: O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão
da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação
permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser
adotadas pelo empreendedor.
§5º: A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes,
ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas
"c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em
caso de utilidade pública.
§6º: Na implantação de reservatório artificial é obrigatória
a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação
permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso
serão definidos por resolução do CONAMA.
§7º:É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação
permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão
e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação
nativa." (NR)
"Art.14 ......................................................................
a)...................................................................................
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas,
em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias
à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas
compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas,
o corte de outras espécies.
c).............................................................................."(NR)
"Art. 16: As florestas e outras formas de vegetação nativa,
ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como
aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de
legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam
mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
- - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de
floresta localizada na Amazônia legal.
- - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em
área de cerrado localizada na Amazônia legal, sendo no mínimo
vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de
compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma
microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo;
- - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de
floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais
regiões do país; e
- - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais
localizada em qualquer região do país.
§1º: O percentual de reserva legal na propriedade situada em
área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente
os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
§2º: A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo
apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de
acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos
no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo,
sem prejuízo das demais legislações específicas.
§3º: Para cumprimento da manutenção ou compensação da área
de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem
ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais,
compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar
ou em consórcio com espécies nativas.
§4º: A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo
órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão
ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo
ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade,
e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:
- - o plano de bacia hidrográfica;
- - o plano diretor municipal;
- - o zoneamento ecológico-econômico;
- - outras categorias de zoneamento ambiental; e
- - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação
Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.
§5º: O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico
Econômico-ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério
do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e Abastecimento, poderá:
- - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia
Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas,
em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos,
os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de
expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e
- - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento
dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional;
§6º: Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo
das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação
permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não
implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo,
e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente
e reserva legal exceder a:
- - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia
Legal;
- - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais
regiões do país; e
- - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas
alíneas b e c do inciso I do § 2o do art. 1o.
§7º: O regime de uso da área de preservação permanente não
se altera na hipótese prevista no parágrafo anterior.
§8º: A área de reserva legal deve ser averbada à margem da
inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente,
sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão,
a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com
as exceções previstas neste Código.
§9º: A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou
posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio
técnico e jurídico, quando necessário.
§10: Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento
de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual
ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no
mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas
básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se,
no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a
propriedade rural.
§11: Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio
entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação
a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente
e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos."
(NR)
"Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área
de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma
de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos
I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e
6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
- - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio,
a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à
sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios
estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;
- - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e
- - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância
ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema
e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos
em regulamento.
§1º:Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental
estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade
ou posse rural familiar.
§2º:A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada
mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras,
visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios
técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.
§3º:A regeneração de que trata o inciso II será autorizada,
pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for
comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da
área.
§4º:Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro
da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual
competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre
a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para
compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado,
atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica,
e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.
§5º: A compensação de que trata o inciso III deste artigo,
deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente,
e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime
de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que
trata o artigo 44B.
§6º: O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período
de 30 anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação,
ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque
Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva
Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária,
respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo."(NR)
Art. 2º: Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965:
"Art.3A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas
somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime
de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência,
respeitados os arts. 2o e 3o deste Código." (NR)
"Art. 37A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra
forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade
rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida
área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada,
segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.
§1º: Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada
de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos
do § 3o, do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou
que não atenda aos índices previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas
as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar
ou de população tradicional.
§2º: As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade
de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre
outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três
anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural-ITR.
§3º: A regulamentação de que trata o parágrafo anterior estabelecerá
procedimentos simplificados:
- - para a pequena propriedade rural; e
- - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros
de produtividade da região e que não tenham restrições perante
os órgãos ambientais.
§4º: Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão
da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da
adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação
da espécie.
§5º: Se as medidas necessárias para a conservação da espécie
impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á
o disposto na alínea "b" do art. 14.
§6º: É proibida, em área com cobertura florestal primária ou
secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos
de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária,
ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas
as legislações específicas."(NR)
"Art. 44A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal,
mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou
temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa,
localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação
permanente.
§1º: A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de
servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para
a Reserva Legal.
§2º: A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição
de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência
do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo
de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão
a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites
da propriedade." (NR)
"Art. 44B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal-CRF,
título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal,
de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída
voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos
no art. 16 deste Código.
Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre
as características, natureza e prazo de validade do título de que
trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente
a existência e a conservação da vegetação objeto do título." (NR)
"Art. 44C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência
da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu,
total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa,
situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações
exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso
III do art. 44." (NR)
Art. 3º: O art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.10.......................................................................
§ 1o ...........................................................................
I - ..................................................................................
II - .................................................................................
a)...................................................................................
b)....................................................................................
c)....................................................................................
d) as áreas sob regime de servidão florestal. ........................................................................................
§7º: A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas
de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo,
não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando
o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com
juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua
declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis."
(NR)
Art. 4º:Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 1.956-49/00.
Art. 5º:Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Sarney Filho
Publicado no D.O. de 28.5.2000 (Ed. Extra)
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