| Medida Provisória no
1.949-30, de 16 de novembro de 2000.
Acrescenta dispositivo à
Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
"Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos
ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de
programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos
e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental,
ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial,
termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis
pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos
e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva
ou potencialmente poluidores.
§ 1o O termo de compromisso a que se refere
este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas
físicas e jurídicas mencionadas no caput
possam promover as necessárias correções de suas atividades, para
o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais
competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha
sobre:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas
e dos respectivos representantes legais;
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade
das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa
dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por
igual período;
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento
previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das
obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica
compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento
das obrigações nele pactuadas;
V - o valor da multa de que trata o inciso anterior não poderá
ser superior ao valor do investimento previsto;
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2o No tocante aos empreendimentos em curso
até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores,
a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas
pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro
de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos
competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo
do estabelecimento.
§ 3o Da data da protocolização do requerimento
previsto no parágrafo anterior e enquanto perdurar a vigência do
correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação
aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação
de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que
o houver firmado.
§ 4o A celebração do termo de compromisso de
que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas
aplicadas antes da protocolização do requerimento.
§ 5o Considera-se rescindido de pleno direito
o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas,
ressalvado o caso fortuito ou de força maior.
§ 6o O termo de compromisso deverá ser firmado
em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento.
§ 7o O requerimento de celebração do termo de
compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação
da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento
do plano.
§ 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso
deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato."
(NR)
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no 1.949-29, de
19 de outubro de 2000.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso
José Sarney Filho
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