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Lei estadual nº 10.780, de 9
de março de 2.001
Dispõe sobre a reposição florestal no Estado de São Paulo e
dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1º Ficam obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas
ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam ou transformem
produtos ou subprodutos florestais.
Parágrafo único. A reposição florestal obrigatória deverá ser realizada
com espécies adequadas (exóticas e/ou nativas), utilizando técnicas
silviculturais que garantam o objetivo do empreendimento, a manutenção
da biodiversidade, o manejo compatível com o ecossistema e cuja
e cuja produção seja, no mínimo, equivalente à exploração à exploração,
supressão, utilização, transformação ou consumo.
Artigo 2º A reposição florestal será calculada sobre o volume dos
produtos e subprodutos florestais explorados, suprimidos, utilizados,
transformados ou consumidos, em quantidade nunca inferior à necessidade
do empreendimento ou da supressão efetuada, de acordo com as características
de cada caso, a serem estabelecidas, através de portaria, pelo órgão
responsável da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 3º A reposição florestal poderá ser efetuada mediante as
seguintes modalidades:
I – através de recursos próprios com plantio em novas áreas, em
terras próprias ou pertencentes a terceiros, para suprimento das
necessidades do empreendimento através de projetos técnicos aprovados
pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente. No caso de
recuperação de áreas de preservação permanente e/ou reserva legal,
o plantio deverá ser efetuado em terras próprias;
II – através de recolhimento de valor/árvore a uma associação
de reposição florestal credenciada pelo órgão responsável da Secretaria
do Meio Ambiente.
Artigo 4º As pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam,
utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem
produtos ou subprodutos florestais ficam obrigadas ao registro e
sua renovação anual, no órgão responsável da Secretaria do Meio
Ambiente.
Parágrafo único. Ficam isentas desse registro aquelas que utilizem
lenha ou produtos florestais para uso doméstico, trabalhos artesanais
e apicultura.
Artigo 5º As disposições constantes desta lei serão disciplinadas
e controladas pela Secretaria do Meio Ambiente.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida
pelo Comando de Policiamento Florestal e de Mananciais da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, pelo Departamento Estadual de Proteção
dos Recursos Naturais e/outros órgãos/entidades com funções delegadas
pela Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 6º VETADO
Parágrafo único. VETADO
Artigo 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei
no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação.
Artigo 8º As despesas com a execução da presente lei correrão à
conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Bandeirantes, 9 de março de 2.001
GERALDO ALCKMIN
José Ricardo Alvarenga Trípoli
RAZÕES DE VETO
Artigo 6º Aos infratores desta lei e o das disposições dela
decorrentes, aplicam-se as penalidades previstas no decreto Federal
nº 99.274, de 06/06/1990 e da Lei 9.605 de 12/02/1998, sem prejuízo
das demais cominações legais, além da propositura de Ação Civil
Pública, através das Curadorias de Meio Ambiente.
Parágrafo único. As infrações serão disciplinadas pela Secretaria
do Meio Ambiente
Mensagem nº 60 do sr. Governador do Estado
São Paulo, 9 de março de 2001.
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com
o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar,
parcialmente, o Projeto de lei nº 702, de 1999, aprovado por essa
nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 24.930. A propositura, de
origem parlamentar, tem por escopo dispor sobre a reposição florestal
no Estado, dando, ainda, outras providências correlatas. Reconhecendo
a importância do conjunto de regras contidas na proposta legislativa
- que se revelam, aliás, perfeitamente ajustadas à política que
a Administração, dando cumprimento ao dever de preservar, conservar
e recuperar o meio ambiente natural, desenvolve nessa área - vejo-me,
todavia, compelido a vetar o artigo 6º do texto aprovado, pelas
razões que passo a expor. O dispositivo impugnado dispõe sobre a
aplicação, aos infratores da lei, das penalidades previstas no Decreto
federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e na Lei federal nº 9605,
de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais cominações legais,
estabelecendo, ainda, no parágrafo único, que as infrações serão
disciplinadas pela Secretaria do Meio Ambiente. Com tal conteúdo,
não posso deixar de assinalar que a regra em apreço mostra-se desconforme
com o princípio da legalidade, consubstanciado no inciso II do artigo
5º da Constituição da República, e reproduzido em seu artigo 37,
entre os postulados fundamentais que devem presidir a atuação da
Administração pública. De fato, tendo em vista o citado princípio
fundamental, não é dado ao legislador remeter a definição das infrações
a ato normativo de hierarquia inferior, consoante resulta do disposto
no parágrafo único do artigo 6º, quando intenta cometer à Secretaria
do Meio Ambiente a atribuição de disciplinar as infrações à lei.
Nessa mesma linha de raciocínio, também não se revela adequada,
nos termos em que está formulada, a regra contida no "caput"
do artigo 6º, porque o princípio da legalidade não é, como já salientado,
compatível com a referência genérica a penalidades, exigindo, ao
contrário, a exata caracterização, no corpo da lei, das condutas
lesivas às disposições nela contidas, bem como das penalidades aplicáveis
em cada caso, cuja fixação seja, como é lógico, de competência do
Estado. Permito-me ressaltar, por fim, nesse particular, que a Lei
federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, editada pela União
no exercício de competência legislativa privativa, terá sempre aplicação,
independentemente de referência na lei estadual, se as condutas
ou atividades lesivas configurarem crime contra o meio ambiente
ou infração administrativa ambiental. Assim justificado o veto parcial
ao Projeto de lei nº 702, de 1999, restituo o assunto ao reexame
dessa ilustre Casa de Leis. Reitero a Vossa Excelência os protestos
de minha alta consideração.
GERALDO ALCKMIN - Governador do Estado à Sua Excelência o Senhor Deputado
Vanderlei Macris, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
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